
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761216-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ALESSANDRO ROCHA GUEDES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso principal cuja decisão fora objeto desta demanda, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I - Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado por ALESSANDRO ROCHA GUEDES, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000, também interposta pelo agravante, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou prejudicado o presente incidente recursal, ante a perda superveniente do objeto, e determinou o arquivamento do feito.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000), do qual se agrava a decisão neste recurso, fora julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, a qual, por unanimidade, julgou procedente a tutela cautelar, tornando sem efeito a decisão de ID Num. 6637022, e por consequência, entendeu prejudicado o presente Agravo Interno.
Ademais, em petitório de ID Num. 11041497, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI noticiam que o processo de origem foi julgado, acordando o colegiado em extinguir o processo com resolução do mérito, pelo que requer a extinção do presente Agravo Interno em face da sua perda superveniente do objeto.
De fato, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão de tutela provisória de urgência, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 12 de junho de 2023.
0761216-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorALESSANDRO ROCHA GUEDES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação13/06/2023