Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761216-74.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761216-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ALESSANDRO ROCHA GUEDES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso principal cuja decisão fora objeto desta demanda, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

 

I - Relatório

Cuida-se de Agravo Interno formulado por ALESSANDRO ROCHA GUEDES, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000, também interposta pelo agravante, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou prejudicado o presente incidente recursal, ante a perda superveniente do objeto, e determinou o arquivamento do feito.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II - Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000), do qual se agrava a decisão neste recurso, fora julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, a qual, por unanimidade, julgou procedente a tutela cautelar, tornando sem efeito a decisão de ID Num. 6637022, e por consequência, entendeu prejudicado o presente Agravo Interno.

Ademais, em petitório de ID Num. 11041497, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI noticiam que o processo de origem foi julgado, acordando o colegiado em extinguir o processo com resolução do mérito, pelo que requer a extinção do presente Agravo Interno em face da sua perda superveniente do objeto.

De fato, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão de tutela provisória de urgência, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III - Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 12 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761216-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761216-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALESSANDRO ROCHA GUEDES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/06/2023