Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801304-04.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo, reconheceu a ocorrência de litispendência, considerando que tratam de ações com o mesmo objeto (suspensão/cancelamento do contrato nº 545458088 e indenização por danos materiais e morais), litigantes iguais, mesmo pedido e causa de pedir. 2. Consta nos autos que o autor já havia movido ação anterior idêntica no Juizado Especial, processo nº 0011734-57.2018.818.0060, em que se constatam elementos idênticos ao do presente feito. 3. Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 5. Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC. 6. Sentença mantida em todos os seus termos. 7. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-04.2021.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801304-04.2021.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDA ILARIO ROCHA DA ANUNCIACAO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.  PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo, reconheceu a ocorrência de litispendência, considerando que tratam de ações com o mesmo objeto (suspensão/cancelamento do contrato nº 545458088 e indenização por danos materiais e morais), litigantes iguais, mesmo pedido e causa de pedir. 2. Consta nos autos que o autor já havia movido ação anterior idêntica no Juizado Especial, processo nº 0011734-57.2018.818.0060, em que se constatam elementos idênticos ao do presente feito. 3. Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 5. Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC. 6. Sentença mantida em todos os seus termos. 7. Recurso Conhecido e Desprovido.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ILARIO ROCHA DA ANUNCIACAO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

A r. sentença (Id.8247070), julgou EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil.

Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condenou a requerente por litigância de má-fé. Fixou a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.

Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos na Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de litispendência/coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determinou a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do  advogado subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente.

A parte apelante (id. 8247073) aduz, em síntese: a inexistência de litigância de má-fé; do exercício do direito de ação; do pedido de desistência da ação; ausência de dolo específico. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, de modo a afastar condenação à multa por litigância de má-fé.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 8247089), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9859301)

É o que interessa relatar. 

Decido. 

 

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

2. DO MÉRITO DO RECURSO

A parte apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo que (contrato nº. 545458088) no valor de R$ 6.659,82 junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. 

Observo que a parte apelante foi intimada (id. 8246964) para manifestar-se sobre a existência de possível litispendência existente entre o feito em tela e o processo nº 0011734-57.2018.818.0060.

Em resposta, a parte autora pediu a desistência da ação (id. 8247070).

O magistrado a quo, reconheceu a ocorrência de litispendência, considerando que tratam de ações com o mesmo objeto (suspensão/cancelamento do contrato nº 545458088 e indenização por danos materiais e morais), litigantes iguais, mesmo pedido e causa de pedir.

Desta forma, o sentenciante primevo condenou a parte apelante em litigância de má-fé, aplicando-lhe uma multa processual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como determinou que a OAB- PI fosse oficiada a fim de que apure a conduta do advogado subscritor da exordial.

A parte apelante alega a inexistência de litigância de má-fé, pleiteando a reforma da sentença, de modo a afastar condenação à multa por litigância de má-fé.

De início, cumpre demonstrar que, de fato, consta nos autos que o autor já havia movido ação anterior idêntica no Juizado Especial, processo nº 0011734-57.2018.818.0060, em que se constatam elementos idênticos ao do presente feito.

In casu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.

 Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, os quais assim dispõem:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

Logo, deve ser mantida a sentença, em sua integralidade.

3. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Fixar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801304-04.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ILARIO ROCHA DA ANUNCIACAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/07/2023