TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802477-59.2018.8.18.0032
APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL SANADO – NUMERO DO CONTRATO CORRIGIDO – OMISSÃO CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO – RECURSO ACOLHIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Constata-se o erro material no acórdão, em razão da divergência do número do contrato discutido, devendo constar o número 313500258-6.
3. Igualmente verifica-se a omissão no que tange à necessária compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da parte embargada quando do pagamento do dano material.
4. Recurso acolhido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão Num. 7916492 – Pág. 1/9, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral, arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Afirmou o embargante que há erro material e omissão no acórdão, uma vez que o número constante no acórdão está diferente do discutido nos autos e não se manifestou quanto ao pedido de compensação de valores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe erro material e omissão no acórdão, haja vista que o número do contrato nele constante está diferente do realmente discutido nos autos, bem como por não ter se manifestado sobre o pedido de compensação de valores.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, verifico que, por um erro de digitação, o contrato constante na parte final do acórdão está incorreto, devendo constar o nº 313500258-6, merecendo, pois, correção este erro material.
De outra banda, inobstante o acórdão embargado tenha reformado parcialmente a sentença apelada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial para, declarando nulo o contrato questionado, condenar o banco, a título de danos materiais, na restituição simples do valor efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, e, a pagar, a título de danos morais, a quantia equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00), não houve a menção sobre compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte agora embargada, motivo pelo qual, reconhecendo tal omissão, passa-se a saná-la.
A natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o banco embargante comprovou o depósito do valor objeto do contrato, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos (R$ 564,36), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.
Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte embargada em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte embargante deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, aclarando-se, neste ponto, o acórdão embargado.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir o erro material apontado, devendo constar o número 313500258-6 como do contrato objeto desta lide, bem como a omissão apontada, determinando que do valor a ser pago pelo banco embargante a título de dano material (repetição do indébito) seja abatido (compensado) o valor efetivamente depositado pelo banco.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 25/08/2023
0802477-59.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorALBERTO ZITO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/08/2023