TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0010212-66.2006.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelantes: EVALDO DA CRUZ SAMPAIO, JOSE MEDEIROS E SILVA E SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA – IPMT
Apelados: EVALDO DA CRUZ SAMPAIO, JOSE MEDEIROS E SILVA E SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA – IPMT
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO - CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E IMPROVER AQUELE INTERPOSTO PELO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
1. Como se sabe, à época da vigência da Lei Municipal nº2138/1992, havia previsão de que o servidor público que tivesse em exercício da função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão possuía direito à incorporação da gratificação da função;
2. Na hipótese, os senhores José Medeiros e Evaldo da Cruz fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e que exerceram cargos em comissão/função gratificada, o primeiro servidor no período compreendido entre janeiro de 1983 a dezembro de 1987, e o segundo, no período de maio de 1993 a fevereiro de 2005;
3. Como bem destacado pelo magistrado a quo na sentença, os Apelados/Apelantes demonstraram que preencheram os requisitos temporais para incorporação das gratificações retromencionadas, conforme previsão no art. 185 da Lei Municipal 2.138/1992;
4. Quando à alegada violação ao princípio da independência dos poderes, deve-se frisar que o Poder Judiciário está apenas atuando em correção de ilegalidade perpetrada em face da autora/apelada, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, nos termos acima;
5. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes;
6. Na hipótese, houve violação do art. 85, §2º do CPC, pois os honorários foram fixados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, portanto, abaixo do mínimo legal previsto.
7. Assim, reformo o trecho da sentença para condenar o IPMT ao pagamento de honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que os majoro em 5%(cinco por cento) ante a sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC;
8. Recursos conhecidos para prover parcialmente o recurso dos apelantes e negar provimento ao recurso do IPMT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Evaldo da Cruz Sampaio e José Medeiros e Silva, para reformar a condenação da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) e majorá-la em sede recursal, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-la em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EVALDO DA CRUZ SAMPAIO E JOSÉ MEDEIROS E SILVA E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer:
“(…) para condenar os requeridos a incorporarem nos vencimentos dos autores as seguintes gratificações: a)nos vencimentos de José Medeiros e Silva a gratificação Símbolo FG; b) e nos vencimentos de Evaldo da Cruz Sampaio a Gratificação Especial (cód.163).
Indefiro o pedido quanto a incorporação das gratificações de produtividade.
Condeno os requerimentos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa. Com reexame necessário (art.496 do CPC) (…).”
Evaldo da Cruz Sampaio e José Medeiros e Silva, em suas razões, requerem, a reforma da sentença quanto a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, com o fim de que seja obedecido o parâmetro previsto no art. 85, §2º do CPC. Pleiteiam, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5708655).
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina-IPMT, em suas razões, sustenta a impossibilidade da incorporação de vantagens pessoais aos vencimentos dos Apelados uma vez que só é admitida no ato da concessão do benefício da aposentadoria dos servidores. Aduz, também, que a sentença viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença em sua integralidade (id. 5708655 fls. 18/26)
O IPMT, em sede de contrarrazões, por sua vez, pugna pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, de modo que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa atualizado, dentro do parâmetro estabelecido no art. 85, §2º do CPC. (Id. 5708655 fls.28/33).
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6052323).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme a inicial, os senhores Evaldo da Cruz Sampaio e José Medeiros e Silva, ora apelantes/apelados, servidores públicos do Município de Teresina, ajuizaram Ação ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando a incorporação de gratificações a seus proventos.
Sustentam que preencheram os requisitos para o atendimento do pleito: o Sr. José Medeiros recebeu por mais de 14 (quatorze) anos o adicional de produtividade, bem como a gratificação símbolo FG por 05 (cinco) anos ininterruptos; e o Sr. José Edvaldo Cruz percebeu ininterruptamente, desde 1990, o adicional de produtividade e a gratificação especial.
Os pleitos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de origem, de modo que o IPMT incorpore a gratificação símbolo FG ao contracheque do Sr. José Medeiros, e a gratificação especial ao contracheque do Sr. Edvaldo da Cruz.
O IPMT interpôs o recurso de apelação sob o argumento de ser impossível a incorporação de vantagens pessoais aos vencimentos dos Apelados, uma vez que só é admitida no ato da concessão do benefício da aposentadoria e não aos servidores que estão na ativa, como no caso.
Sustenta que o vínculo estatutário dos servidores é regido pelas normas de direito público, “reguladoras do regime de pessoal do Município de Teresina, positivadas na Lei Municipal nº 2138/92”, logo, só “poderá remunerar o servidor nos valores dispostos na legislação de regência do regime jurídico, não havendo que se falar em direito adquirido a valores habitualmente recebidos”.
Pelo visto, o cerne da demanda gira em torno do alegado direito dos Apelados à incorporação das referidas gratificações aos vencimentos.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao IPMT.
Como se sabe, à época da vigência da Lei Municipal nº2138/1992, havia previsão de que o servidor público que tivesse em exercício da função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão possuía direito à incorporação da gratificação da função.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, houve alteração na redação do art. 40, §2º, da Constituição Federal, dispondo que os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder à remuneração do cargo efetivo, ou seja, que não se leve em consideração a gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento.
Assim, embora a norma se refira a proventos de inatividade, certamente alcança a remuneração em atividade, em face dos reflexos que decorreriam de eventual incorporação no momento da aposentadoria, passando então a vedar a incorporação de tais parcelas remuneratórias.
Dessa forma, antes do advento da supracitada emenda, era lícito a inclusão das gratificações, bastando que, até a data da sua publicação, o servidor público demonstrasse que foram cumpridos os requisitos legais.
Na hipótese, os senhores José Medeiros e Evaldo da Cruz fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e que exerceram cargos em comissão/função gratificada, o primeiro servidor no período compreendido entre janeiro de 1983 a dezembro de 1987, e o segundo, no período de maio de 1993 a fevereiro de 2005, conforme Ids.(5708656 fls. 17/63)
Com efeito, a Lei Municipal nº 2.138/92, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, permite a incorporação de gratificações pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão aos proventos, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 185, in verbis:
Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão: I – exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados; II – de maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por um período mínimo de 2 (dois) anos; III – imediatamente inferior dentre as exercidas quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos.
§ 1.º VETADO
§ 2.º Para efeito das incorporações de que trata este artigo, faz-se necessária a devida incidência da contribuição previdenciária.
Como bem destacado pelo magistrado a quo na sentença, os Apelados/Apelantes demonstraram que preencheram os requisitos temporais para incorporação das gratificações retromencionadas, conforme previsão no art. 185 da Lei Municipal 2.138/1992.
Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Nas razões de apelo, os recorrentes requereram a condenação do réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional do contracheque dos autores, sejam incorporados aos vencimentos, obedecendo a sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 3746;2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual. concluímos, que esse requisito se apresenta cumprido e comprovado nos autos pelas fichas funcionais, que informam a instrução de nível superior dos autores, aqui apelantes.2 Importante observar que a carga horária cumprida também está demonstrada na referida ficha funcional, pois os apelantes trabalham um expediente de 6 horas diárias, que totalizam, no mínimo, 30 horas semanais. 3 Quanto ao pedido dos recorrentes a condenação do réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional do contracheque incorporados aos vencimentos, obedeça a sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual, devemos ressaltar que esse benefício foi extinto pela Lei 3746/08, que integrou o vencimento a fim de evitar redução remuneratória. 4 Com isso conclui-se que o direito é devido, mas apenas aplicando-se o percentual legal sobre os vencimentos dos servidores à época da promulgação da lei que o extinguiu e não o vencimento atual.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº0708001-28.2018.8.18.0000 -: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público - 31 de julho de 2020)
EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL NOTURNO. EXTRAORDINÁRIO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de aposentadoria concedida antes da EC n. 41/2003, é irrelevante, para determinar quais partes da remuneração do servidor integram seus proventos, saber sobre quais parcelas de sua remuneração da atividade incidiram ou não as contribuições previdenciárias, pois, no regime anterior à referida emenda, o cálculo dos proventos tinha por base a remuneração do servidor no cargo efetivo, dos quais se excluíam as parcelas que a lei específica não autorizava levar para a inatividade. 2. O estatuto do servidor público do Município de Teresina (Lei Municipal n. 2.138, de 21 de julho de 1992, artigos 57, § 2º e 185) não autoriza a incorporação dos adicionais noturno e de insalubridade, nem da remuneração do trabalho extraordinário aos proventos de aposentadoria. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011 – grifou-se) 4. a suposta inexigibilidade da contribuição eventualmente recolhida sobre a hora extraordinária integral e os adicionais noturno e de periculosidade não pode ser analisada neste processo, já que não há pedido de repetição de indébito quanto a elas, sequer subsidiário. 5. Apelação conhecida e provida. Teresina, 14 de janeiro de 2020. .(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0707031-28.2018.8.18.0000 -: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA RELATOR - ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público - 14 de janeiro de 2020)
Quando à alegada violação ao princípio da independência dos poderes, deve-se frisar que o Poder Judiciário está apenas atuando em correção de ilegalidade perpetrada em face dos autores, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, nos termos acima.
Os senhores Evaldo da Cruz e José Medeiros requerem em suas razões recursais que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pelo IPMT seja reformada, visto que a sentença concedeu honorários no importe de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, desconsiderando o art. 85, §2º, do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo nosso)
De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
De fato, houve violação do art. 85, §2º do CPC, pois os honorários foram fixados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, portanto, abaixo do mínimo legal previsto.
Assim, reformo o trecho da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que os majoro em 5% (cinco por cento) ante a sucumbência, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A propósito, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
AÇÃO RESCISÓRIA – Pretensão de rescisão de V. Acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso dos autores, mantendo fixação de verba honorária de sucumbência em valor abaixo do mínimo legal – Alegação de violação do art. 20 ,§ 3º, e alíneas, do C.P.C., de 1973 – Ocorrência – Honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 2,22%, sobre o valor da causa, abaixo do mínimo legal estabelecido pelo art. 20 § 3º do C.P.C., sem que houvesse justificativa para o arbitramento fora da fixação mínima imposta pelo C.P .C. – Manifesta violação da norma jurídica citada, hipótese de cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do C.P .C. – Fixação em 10% sobre o valor dado à condenação – Ação procedente.
(TJ-SP – AR: 22655141820198260000 SP 2265514-18.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 18/08/2020, 1º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PATRONOS DA EXECUTADA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007679-18.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 03.08.2020)
(TJ-PR - APL: 00076791820098160001 PR 0007679-18.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 03/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Evaldo da Cruz Sampaio e José Medeiros e Silva, para reformar a condenação da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) e majorá-la em sede recursal, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-la em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, ficando mantida a sentença nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Evaldo da Cruz Sampaio e José Medeiros e Silva, para reformar a condenação da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) e majorá-la em sede recursal, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-la em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/06/2023
0010212-66.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuEVALDO DA CRUZ SAMPAIO
Publicação22/06/2023