TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800802-69.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ
RECORRIDO: M. DE J. MESQUITA ALVES - ME
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARAUJO SARAIVA, VANESSA CARVALHO DA SILVA, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800802-69.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - PI18594-A
RECORRIDO: M. DE J. MESQUITA ALVES - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819-A, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A, RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A, VANESSA CARVALHO DA SILVA - PI8656-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para negar o pleito de indenização por danos morais. Declarou ilegítimo e indevido a cobrança de taxa nos moldes que foi cobrada pelo requerido e determinou sua devolução ao autor no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), já considerada a restituição em dobro, valor este sujeito a inclusão de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Razões da parte recorrente, alegando, em síntese: da síntese dos fatos; da humilhação/constrangimento por parte da empresa ré; do dano moral. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de reforma da r. sentença e aplicação dos danos morais devidos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0800802-69.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOS
RéuM. DE J. MESQUITA ALVES - ME
Publicação23/10/2023