Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800802-69.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800802-69.2020.8.18.0136 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800802-69.2020.8.18.0136

RECORRENTE: JOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ

RECORRIDO: M. DE J. MESQUITA ALVES - ME

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARAUJO SARAIVA, VANESSA CARVALHO DA SILVA, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800802-69.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - PI18594-A

RECORRIDO: M. DE J. MESQUITA ALVES - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819-A, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A, RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A, VANESSA CARVALHO DA SILVA - PI8656-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para negar o pleito de indenização por danos morais. Declarou ilegítimo e indevido a cobrança de taxa nos moldes que foi cobrada pelo requerido e determinou sua devolução ao autor no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), já considerada a restituição em dobro, valor este sujeito a inclusão de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.

Razões da parte recorrente, alegando, em síntese: da síntese dos fatos; da humilhação/constrangimento por parte da empresa ré; do dano moral. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de reforma da r. sentença e aplicação dos danos morais devidos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral.

Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:



(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.



No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800802-69.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOS

Réu

M. DE J. MESQUITA ALVES - ME

Publicação

23/10/2023