TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801334-47.2020.8.18.0167
RECORRENTE: SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENAN LAGES NUNES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANASTACIO CARCARA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLOGICO. PROPAGANDA ENGANOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801334-47.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENAN LAGES NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que aderiu um plano odontológico que ofertava os seguintes serviços: tratamento de canal, obturação de cárie na cor do dente, raspagem de tártaro, limpeza tradicional e aparelho dentário fixo. Alega, ainda, que foi informada pelo dentista que precisava se submeter a um tratamento de canal, sendo cobrada no valor de R$$ 600,00 (seiscentos reais), sob alegação da não cobertura pelo plano contratado.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) Condenar a parte requerida à cumprir a oferta, de cobertura do tratamento de canal, da parte requerente, por ser esta oferta vinculada ao plano contratado, defiro o prazo de 5 dias úteis, para a requerida liberar o tratamento do canal, facultando a autora a data da marcação do procedimento, sob pena de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, valor este que será revertido à autora em descumprimento. b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor do desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação.
A parte recorrente alega em síntese: do breve realto processual; da reforma total da sentença; da verdade sobre os fatos; do contrato de prestação de serviços odontológicos inexistência de obrigação de fazer; da inexistência de obrigação de fazer – princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda; da inexistência de responsabilidade civil objetiva – excludente de responsabilidade; da inexistência de danos morais.Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frise-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir os direitos básicos do consumidor, definiu no seu art. 6º, inciso III que: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, o artigo precitado assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam. Portanto, no caso sub judice, há evidente desobediência ao dispositivo legal em comento, na medida em que as informações sobre o serviço que estava sendo contratado não foram prestadas de forma adequada.
Assim, não é razoável a exigência de que a paciente pague o valor do serviço odontológico(Canal), pois lhe foi ofertado tratamento de canal quando da apresentação do plano, conforme documento acostado nos autos.
Desse modo, restou comprovada propaganda enganosa, bem como descaso e abusividade com o consumidor, o qual teve sua expectativa frustrada.
Por fim, entendo que o valor fixado pela sentença de base, merece ser mantido, eis que arbitrado em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (doze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado ele eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0801334-47.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorSIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
RéuRENAN LAGES NUNES
Publicação04/10/2023