Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0801334-47.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLOGICO. PROPAGANDA ENGANOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801334-47.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801334-47.2020.8.18.0167

RECORRENTE: SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RENAN LAGES NUNES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLOGICO. PROPAGANDA ENGANOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801334-47.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: RENAN LAGES NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que aderiu um plano odontológico que ofertava os seguintes serviços: tratamento de canal, obturação de cárie na cor do dente, raspagem de tártaro, limpeza tradicional e aparelho dentário fixo. Alega, ainda, que foi informada pelo dentista que precisava se submeter a um tratamento de canal, sendo cobrada no valor de R$$ 600,00 (seiscentos reais), sob alegação da não cobertura pelo plano contratado.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) Condenar a parte requerida à cumprir a oferta, de cobertura do tratamento de canal, da parte requerente, por ser esta oferta vinculada ao plano contratado, defiro o prazo de 5 dias úteis, para a requerida liberar o tratamento do canal, facultando a autora a data da marcação do procedimento, sob pena de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, valor este que será revertido à autora em descumprimento.  b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor do desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação.

A parte recorrente alega em síntese: do breve realto processual; da reforma total da sentença; da verdade sobre os fatos; do contrato de prestação de serviços odontológicos inexistência de obrigação de fazer; da inexistência de obrigação de fazer – princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda; da inexistência de responsabilidade civil objetiva – excludente de responsabilidade; da inexistência de danos morais.Por fim, requer a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frise-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir os direitos básicos do consumidor, definiu no seu art. 6º, inciso III que: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, o artigo precitado assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam. Portanto, no caso sub judice, há evidente desobediência ao dispositivo legal em comento, na medida em que as informações sobre o serviço que estava sendo contratado não foram prestadas de forma adequada.

Assim, não é razoável a exigência de que a paciente pague o valor do serviço odontológico(Canal), pois lhe foi ofertado tratamento de canal quando da apresentação do plano, conforme documento acostado nos autos.

Desse modo, restou comprovada propaganda enganosa, bem como descaso e abusividade com o consumidor, o qual teve sua expectativa frustrada.

Por fim, entendo que o valor fixado pela sentença de base, merece ser mantido, eis que arbitrado em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (doze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado ele eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0801334-47.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA

Réu

RENAN LAGES NUNES

Publicação

04/10/2023