TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806052-88.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES
Advogado(s) BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 2. Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelante, entre 05/2014 e 04/2018, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Sentença mantida na integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move ANA LUCIA RODRIGUES.
A referida sentença (id. 8159885) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento e indenização a título de danos morais.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 8159894), a parte ora apelante aduz a validade do instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 540120033, firmado em 2014; bem como garante a efetiva realização do crédito contratado em favor da parte autora. Outrossim, considerando o não acolhimento de seus pedidos, clama pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id. 8159899), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9655155)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 540120033, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese a alegada realização do crédito contratual, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa.
Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que apesar de juntar contrato válido, a apresentação de mera evolução das parcelas do empréstimo não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente e sem autenticação, portanto, sem o condão para tanto. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Ademais, deve-se registrar que o documento trazido apenas em sede recursal apesar de aparentar ser um registro de transferência devidamente autenticado, a ausência da data da realização da suposta transação diminui o seu valor probatório. Outrossim, há forte discussão acerca dos dados do destinatário constantes do DOC, isto porque a menção à conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1 vem repercutindo nos julgados de processos desta natureza nos Tribunais Pátrios, vez que se trata de conta impessoal e uso interno da Agência:
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR, SUPOSTAMENTE, CONSIGNADO NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ E DO ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe ao banco comprovar que o empréstimo consignado foi solicitado pela autora, bem como que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da mesma. 2. Recurso de apelação improvido. (Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 21.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010)."A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, a fim de fazer prova da contratação, a Ré trouxe aos autos cópia de contrato, fl. 59-60. Ocorre que ao analisar a cópia do contrato referido constato que o valor contratado seria creditado na conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco 001, ou seja, Banco do Brasil S.A. Contudo, fora requisitada informações do referido banco, e este informou que a conta não é de titularidade da Autora, e sim de uso interno da Agência, sendo uma conta impessoal, conforme vê-se a fl. 67. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela Ré é imprestável para impedir o direito do Autor. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que"Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927 do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (Publicado no DJ do Estado do Maranhão, pg. 702, 01.04.2014).
Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelante, entre 05/2014 e 04/2018, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da literalidade do artigo, a súmula 479/STJ também advoga em favor da responsabilização objetiva da instituição demandada, in litteris:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479/STJ).
Acerca do direito de repetição em dobro do indébito, é sabido que o parágrafo único do artigo 42/CDC, inequivocamente estabelece sua previsão em favor do consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, que se convenceu não ser o caso, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e respeitada a garantia de influência das partes.
Ainda sobre o supracitado direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, aquele dano é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.
Da análise do caso sob tal perspectiva, depreende-se não haver fixação extravagante de reparação do dano no juízo de origem, entendo que o magistrado em questão ponderou acertadamente os critérios balizados e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
Fixo os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no patamar de 15% sobre o valor da causa.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade. Fixar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no patamar de 15% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0806052-88.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANA LUCIA RODRIGUES
Publicação24/07/2023