Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815604-31.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA MÚLTIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÕES ALEGADAS PELO 1º EMBARGANTE. RECONHECIDAS. VÍCIOS ALEGADOS PELO 2º EMBARGANTE. INEXISTENTES. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM APENAS OS EMBARGOS DOS REQUERENTES É ACOLHIDO. 1. Tratam-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos pretendendo o reconhecimento de omissões no acórdão; 2. O 1º Embargante demonstra que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso acerca da base de cálculo dos danos materiais, bem como também omitiu o modo de correção monetária deste; 3. Ademais, embora inexista qualquer omissão relacionada aos danos morais fixados, também restou necessário retificar, de ofício, os índices incidentes sobre essa indenização; 4. Ambas as condenações, então, passaram a respeitar as regras de direito intertemporal e os termos da EC nº 113/21; 5. O 2° embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Inexistindo os vícios apontados pelo Estado do Piauí, o não acolhimento de seu recurso é a medida que se impõe. 6. Ambos os recursos são conhecidos e, no mérito, os Embargos dos requerentes são parcialmente acolhidos, enquanto os Embargos do réu são rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815604-31.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

MÚLTIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE EFEITOS INFRINGENTES.  OMISSÕES ALEGADAS PELO 1º EMBARGANTE. RECONHECIDAS. VÍCIOS ALEGADOS PELO 2º EMBARGANTE. INEXISTENTES. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM APENAS OS EMBARGOS DOS REQUERENTES É ACOLHIDO.

1. Tratam-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos pretendendo o reconhecimento de omissões no acórdão;

2. O 1º Embargante demonstra que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso acerca da base de cálculo dos danos materiais, bem como também omitiu o modo de correção monetária deste; 

3. Ademais, embora inexista qualquer omissão relacionada aos danos morais fixados,  também restou necessário retificar, de ofício, os índices incidentes sobre essa indenização;

4. Ambas as condenações, então, passaram a respeitar as regras de direito intertemporal e os termos da EC nº 113/21;

5. O 2° embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Inexistindo os vícios apontados pelo Estado do Piauí, o não acolhimento de seu recurso é a medida que se impõe.

6. Ambos os recursos são conhecidos e, no mérito, os Embargos dos requerentes são parcialmente acolhidos, enquanto os Embargos do réu são rejeitados. 

 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR os embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos por  ANA MARIA SILVA RODRIGUES E OUTROS para determinar que: i) no que concerne à pensão fixada a título de danos materiais, cada parcela deverá ser calculada tendo por base o salário mínimo vigente à época em que seria devida e, somente após essa conversão em valores líquidos, haverá a incidência da correção monetária; ii) Acerca dos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Enquanto, no que se refere aos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 43 do STJ); iii) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 54 do STJ); iv) Para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,  a correção monetária terá por base o IPCA-e, enquanto os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança; v) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Tratam-se de Embargos de Declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANA MARIA SILVA RODRIGUES E OUTROS (ID. 7931350) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID. 8074118), em face do acórdão (ID. 7827189) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU DE AMBAS as apelações e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO à apelação do Estado do Piauí e DEU PROVIMENTO PARCIAL à apelação de Ana Maria Silva Rodrigues e outros para “majorar a verba indenizatória, por danos morais, para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e condenar o réu ao pagamento de pensão à filha menor da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Além disso, CONSIGNAR que os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, e com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator”. 

ANA MARIA SILVA RODRIGUES E OUTROS, que primeiro interpuseram Embargos de Declaração (ID. 7931350), pleiteiam o reconhecimento de omissões no acórdão embargado. A priori, afirmam que o julgado não teria tratado sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária dos danos materiais, bem como não teria disposto se a base de cálculo da pensão seria o salário mínimo vigente ao tempo do julgado ou se o vigente ao tempo do evento danoso. Após, embasando-se nos arts. 926 e 944 do CPC, aduz omissão quanto à alegação de que  a jurisprudência do STJ aponta que, por meio do sistema bifásico, as indenizações giram em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos.  Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos temas apontados. 

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, também interpôs Embargos de Declaração (ID. 8074118), genericamente alega que, por ocasião da Contestação e da Contrarrazões, teria apresentado alegações e normas federais que deveriam ser integralmente analisadas para sanar eventual omissão ou obscuridade. Apresenta, então, os seguintes pontos para solução da demanda: i) responsabilidade do dono ou detentor do animal (art. 936 do CC); ii) subsidiariamente, responsabilidade do DER – Departamento de Estradas e Rodagens; iii) responsabilidade objetiva do estado; iv) responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de omissão; vi) ausência de fato constitutivo de danos materiais, uma vez que não restou comprovado a renda fixa do falecido; vii) excessividade da indenização concedida, contrariando a razoabilidade e proporcionalidade; viii) inexistência dos requisitos para configuração de danos morais; ix) vedação ao enriquecimento ilícito; x) comprometimento das finanças públicas em razão da condenação; xi) Súmula n°. 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer eventuais vícios, bem como requer o prequestionamento das questões apontadas, a fim de permitir o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimados, ANA MARIA SILVA RODRIGUES E OUTROS apresentaram contraminuta (ID. 8748446). Aduzem, assim, que os embargos opostos pelo ente estatal pretendem meramente rediscutir a matéria julgada, não demonstrando precisamente qual o vício existente, pois o acórdão teria discutido todos os fundamentos apresentados.  Requer, então, que os embargos do ente estatal não sejam acolhidos. 

Devidamente intimado, o  ESTADO DO PIAUÍ também apresentou contraminuta (ID. 9917958). Em síntese, argumenta que os embargos opostos pela contraparte possuem mera intenção de rediscutir o julgado, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Requer, assim, que os embargos dos requerentes não sejam acolhidos, aplicando-se a estes a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

Este o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.



QUANTO AO MÉRITO DO 1º EMBARGO (ID.7931350): 


In casu, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso acerca da base de cálculo dos danos materiais, bem como também omitiu o modo de correção monetária deste. Porém, ao revés do alegado, inexistiu omissão quanto ao arbitramento dos danos morais, uma vez que os parâmetros legais para a delimitação do quantum foram observados – embora seja necessário retificar, de ofício, os índices incidentes sobre a indenização para que fiquem em consonância com os termos da EC nº 113/21. Sendo assim, uma vez sanados os vícios apontados, o acolhimento parcial dos embargos dos requerentes será a medida que se impõe, senão vejamos. 

A priori, quanto aos danos materiais, relembre-se os termos da condenação: "pagamento de pensão à filha menor da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade”. Ora, por ocasião da liquidação, cada parcela deverá ser calculada tendo por base o salário mínimo vigente à época em que era devida e, somente após essa conversão em valores líquidos, haverá a incidência da correção monetária. Observe-se, então, o precedente que se segue: 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (STJ - EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)


Sanado o primeiro vício, passa-se para a análise das omissões relacionadas à atualização dos valores da condenação. 

Em regra, para devida aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial e dos índices de cálculo incidentes devem ocorrer, idealmente, no momento em que primeiro for fixada em juízo a condenação em obrigação de pagar. Não o sendo ou havendo algum erro nos parâmetros utilizados, essa matéria pode ser rediscutida até mesmo de ofício, devendo ser observados os termos da legislação de regência. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: 



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que a Corte de origem tenha se manifestado de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. 3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. 4. Ainda que fosse outro o entendimento, decidir de forma contrária à Corte a quo no tocante à propalada preclusão da compensação dos valores exequendos com os valores pagos na esfera administrativa, bem como aferir se o pagamento se deu em desacordo com o disposto no art. 354 do Código Civil, e, por fim, apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos realizados demandam a incursão na seara fática da causa, medida vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1353317 RS 2012/0238659-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017)



Por ocasião do acórdão embargado (ID. 7827189), majorou-se a condenação em danos morais previamente fixada no juízo a quo, que teve seus parâmetros de atualização estabelecidos da seguinte forma: “os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, e com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ”. 

Ademais, a título de danos materiais, condenou-se o réu “ao pagamento de pensão à filha menor da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade”. Não houve, porém, fixação do índice de correção monetária incidente sobre estes danos materiais. 

Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


Sendo assim, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: 


i) Acerca dos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Enquanto, no que se refere aos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 43 do STJ). 

ii) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 54 do STJ). 

ii) Para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,  a correção monetária terá por base o IPCA-e, enquanto os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. ; 

iii) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 



QUANTO AO MÉRITO DO 2º EMBARGO (ID. 8074118): 


Da simples análise dos embargos (ID. 98074118) e do acórdão ora embargado (ID. 7827189), vê-se que a parte embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não há, pois, os alegados vícios na medida em que o acórdão apresentou os fundamentos necessários para reconhecer os danos morais e os danos materiais. 

Como se pode constatar da narrativa dos embargos, que genericamente apontou os argumentos previamente utilizados nas Contrarrazões, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Cumpre destacar que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para determinação da reparação dos danos causados, demonstrando os requisitos caracterizadores tanto dos danos morais quanto dos danos materiais. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” 


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO os embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, enquanto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por  ANA MARIA SILVA RODRIGUES E OUTROS para determinar que: 


i) no que concerne à pensão fixada a título de danos materiais, cada parcela deverá ser calculada tendo por base o salário mínimo vigente à época em que seria devida e, somente após essa conversão em valores líquidos, haverá a incidência da correção monetária.

ii) Acerca dos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Enquanto, no que se refere aos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 43 do STJ). 

iii) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do óbito (súmula 54 do STJ). 

iv) Para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,  a correção monetária terá por base o IPCA-e, enquanto os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. ; 

v) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0815604-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANA MARIA SILVA RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023