TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-83.2016.8.18.0058
EMBARGANTE: ANTONIO CARREIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do EMBARGANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do EMBARGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 2. A análise da suposta nulidade do contrato por ausência de instrumento público somente poderia se dar se a petição inicial estivesse regularmente instruída com os documentos considerados imprescindíveis a propositura da ação, uma vez que o enfrentamento do mérito pressupõe a rejeição de eventuais questões prejudiciais existentes 3. Não se pode alegar qualquer omissão nesse sentido, pois a lide não alcançou o ponto de análise de mérito. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6630586) opostos por Antônio Carreiro dos Santos em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, “mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária”.
Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve “omissão quanto à análise da nulidade contratual, necessário, portanto, a análise da questão suscitada, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente.” Segundo ele, “da análise dos autos somente a última folha encontra-se com algum tipo de assinatura, seja a oposição da digital, seja das testemunhas, que geralmente são prepostos do requerido, não tendo condão de validade, haja vista a ausência de instrumento procuratório público, assim, ensejando dúvida razoável quanto a idoneidade do suposto contrato.”
A parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 8734371), declarou que “é possível perceber ainda que não há nenhuma das hipóteses para apresentação de embargos–contradição, obscuridade ou omissão – nos presentes autos, tendo em vista que o acórdão dos embargados julgou a demanda de maneira clara ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.”
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso porque não enfrentou a discussão acerca da nulidade do contrato. Ocorre que tal omissão não se verifica, senão vejamos.
Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”
Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida.
Ora, a análise da suposta nulidade do contrato por ausência de instrumento público somente poderia se dar se a petição inicial estivesse regularmente instruída com os documentos considerados imprescindíveis a propositura da ação, uma vez que o enfrentamento do mérito pressupõe a rejeição de eventuais questões prejudiciais existentes. No entanto, como constatado no acórdão embargado, “sendo os documentos, cujo anexo fora determinado, importantes à compreensão da lide, impunha-se à apelante o dever de cumpri-los. Porém, ela não o fez”.
Destarte, não se pode alegar qualquer omissão nesse sentido, pois a lide não alcançou o ponto de análise de mérito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Carreiro dos Santos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
0000330-83.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARREIRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/12/2023