TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003253-32.2017.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JEFFERSON REGO COELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI MARIA DA PENHA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TEMPO DECORRIDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Diante da existência de recurso interposto pelo Ministério Público, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Verificado o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento do apelo interposto, é de se declarar a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Julgo prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta, de ofício, a punibilidade do acusado JEFFERSON RÊGO COELHO em relação ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, pela prescrição da pena em abstrato, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JEFFERSON RÊGO COELHO da prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal c/c os arts. 5º, III, e 7º, II e V, ambos da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, III, do CPP.
Em razões acostadas (ID 10250764), requer o Parquet a condenação do apelado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou contrarrazões (ID 10251380), pugnando pelo desprovimento do apelo.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado (ID 11379363), opinou pelo improvimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Da prescrição da pretensão punitiva.
Registro, inicialmente, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, e assim o faço pelos seguintes motivos:
Como é cediço, a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato, pelo decurso de tempo.
No caso em análise, o apelado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147, do CP c/c a Lei Maria da Penha, sendo proferida sentença absolutória.
Para o referido delito, a lei prevê a pena máxima de 06 (seis) meses de detenção.
Observa-se que a denúncia foi recebida em 03.10.2017 (ID 10250764).
In casu, a prescrição deve ser analisada levando-se em consideração a pena em abstrato, diante da absolvição do réu e da existência de recurso interposto pelo Ministério Público. Assim, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, na hipótese dos autos, é de 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, ex vi do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Como se sabe, a sentença absolutória não interrompe o curso do prazo prescricional.
Dessa forma, considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia - 03.10.2017 - até a data deste julgamento, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo, tem-se que o Estado perdeu o direito de exercer o jus puniendi, devendo, portanto, ser declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição pela pena máxima in abstrato.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. 1. Verificando-se que desde o recebimento da denúncia decorreu período superior ao lapso previsto em lei para se operar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, por força da pena máxima abstrata cominada à infração penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.219178-6/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta, de ofício, a punibilidade do acusado JEFFERSON RÊGO COELHO em relação ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, pela prescrição da pena em abstrato, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0003253-32.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFFERSON REGO COELHO
Publicação02/08/2023