TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000222-40.2016.8.18.0095
APELANTE: RAUL CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante sofreu danos morais a partir da conduta dos apelados.
II – Diante da comprovação das cobranças indevidas, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelos Apelantes, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
III – Em face da comprovação dos danos morais causados, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo estabelecida a indenização por danos morais ao Apelante.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000222-40.2016.8.18.0095
Origem:
APELANTE: RAUL CARVALHO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogados do(a) APELADO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAUL CARVALHO LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 1946360 – pág. nº 191), o Apelante aduz, em suma: i) a presença da responsabilidade civil, e ii) a existência de dano moral, em virtude de ter sido cobrado de valor indevido.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº 1946360 – págs. 212 e 219), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5240037.
O Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, deixou de apresentar parecer de mérito (id nº 9923668).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5240037, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a indenização por danos morais e materiais, em face dos danos causados pelos Apelados.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial a presença da responsabilidade civil, afirmando que foi cobrada indevidamente, com parcelas em valores acima do valor acordado quando da efetuação do contrato.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante sofreu danos morais a partir da conduta dos apelados.
Ademais, diante da comprovação das cobranças indevidas, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelos Apelantes, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Logo, constata-se que o Apelante apresentou provas da ocorrência do fato, assim como demonstrou o nexo de causalidade com o dano suportado.
Por conseguinte, cumpre aos Apelados efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as atitudes dos apelados geraram danos ao Apelante, consubstanciando o constrangimento ilegal, sendo necessária a compensação.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, as condições pessoais e econômicas das partes devem ser consideradas, e deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular a ofensora a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por consequência, em face da comprovação dos danos morais causados, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo estabelecida a indenização por danos morais ao Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR os APELADOS:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que na origem foram fixados no importe máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0000222-40.2016.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAUL CARVALHO LIMA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação13/07/2023