TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801197-22.2019.8.18.0031
APELANTE: EDMARIO AGUIAR SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAÍBA-PI – MODIFICAÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA RONDA PATRIMONIAL – DIFERENÇA SALARIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2017 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Apelante afirma que, apesar de desempenhar suas funções regularmente, nunca recebeu o pagamento referente ao adicional de periculosidade e nem ocorreu a modificação da nomenclatura do cargo para "Ronda Patrimonial" em seu contracheque;
2. A referida mudança não ocorre de forma automática, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos para o ingresso no cargo de Ronda Patrimonial, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017.
3. Como se sabe, no âmbito da administração pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal;
4. A teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. In casu, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos para ter direito à mudança de cargo de Guarda Patrimonial para Ronda Patrimonial. Precedentes;
5. Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a mudança de ocupação, depreende-se que, como consequência, o pedido de pagamento de diferença salarial em razão da função policial fica prejudicado, pois está intimamente vinculada ao cargo de Ronda Patrimonial;
6. Dessa forma, também não merece prosperar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o Apelante exerce a função de Guarda Patrimonial (vigia), que tem como atribuição fiscalizar e conservar o patrimônio municipal, sem o uso de armas.
7. Recurso conhecido, mas improvido..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.”
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmário Aguiar Santos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0801197-22.2019.8.18.0031) movida contra o ente municipal, fixando equitativamente os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no artigo 98, §3º, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que “o município estaria a descumprir a própria legislação municipal, uma vez ingressou aos quadros da municipalidade por meio de concurso público, para o cargo de vigia, conforme documentação acostada, vindo posteriormente, por advento da Lei Municipal 2560/2010 a integrar a ocupar uma situação diferenciada dentre o quadro de vigilantes”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 6558156).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8226681).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2 – Do mérito.
Pelo que se extrai dos autos, o Apelante alega, em síntese, que é servidor público do Município de Parnaíba-PI, exercendo o cargo de vigia desde 2 de janeiro de 1998. Com a vigência da Lei Municipal nº 2.560/2010, o cargo de Vigia passou a ser denominado Guarda Patrimonial. Posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, foi criada a função de Ronda Patrimonial.
O Apelante afirma que, apesar de desempenhar suas funções regularmente, nunca recebeu o pagamento referente ao adicional de periculosidade e nem ocorreu a modificação da nomenclatura do cargo para "Ronda Patrimonial" em seu contracheque.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Visando melhor compreensão da matéria, transcrevo o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, a saber:
Art. 2º. São requisitos para ingresso na Ronda Patrimonial:
I – ser servidor efetivo do quadro da Guarda Patrimonial;
II – possuir ensino médio completo;
III – possuir certificado expedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, no curso básico de qualificação profissionalizante na área de vigilância/segurança pública, com carga horária de 320 horas/aula;
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
V – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria AB;
VI – apresentar laudo psicológico;
Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a referida mudança não ocorre automaticamente, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos para o ingresso no cargo de Ronda Patrimonial.
Além disso, o §2° do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017 deixa claro o tratamento conferido aos servidores que não comprovarem os requisitos. Confira-se:
Art. 2º (…)
§ 2º. Os Guardas Patrimoniais que não atenderem a todos os requisitos deste artigo continuarão como Guarda Patrimonial.
Como se sabe, no âmbito da Administração Pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Desse modo, torna-se imprescindível que o Apelante comprove que preencheu os requisitos para ter direito à mudança de cargo de Guarda Patrimonial para Ronda Patrimonial, o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, cabia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
I - O ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de progressão funcional, incumbe ao servidor-requerente, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Incomprovado o atendimento das exigências legais, previstas na Lei Municipal (de Ataléia) nº. 1.173/01, de rigor a improcedência do pedido.
(TJ-MG - AC: 10686082276797001 Teófilo Otôni, Relator: Fernando Botelho, Data de Julgamento: 04/03/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2010);
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 353/2011 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 12.388/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE SÃO CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROVA DA AVALIAÇÃO POSITIVA DE DESEMPENHO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SC - RI: 03059901120158240039 Lages 0305990-11.2015.8.24.0039, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal).
Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a mudança de ocupação, depreende-se que, como consequência, o pedido de pagamento de diferença salarial em razão da função policial fica prejudicado, pois está intimamente vinculada ao cargo de Ronda Patrimonial.
Nesse contexto, também não merece prosperar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o Apelante exerce a função de Guarda Patrimonial (vigia), que tem como atribuição fiscalizar e conservar o patrimônio municipal, sem o uso de armas.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença na íntegra.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/06/2023
0801197-22.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorEDMARIO AGUIAR SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação22/06/2023