TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810071-86.2021.8.18.0140
APELANTE: ANISIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) : LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DIGITALMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CORRETA AO CASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a majoração dos danos morais e honorários de sucumbência.
3. Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro os valores recebidos indevidamente, portanto, merece reforma a sentença quanto a restituição arbitrada.
4. Tese aprovada no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
5. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
6. A indenização por danos morais acima majorada deve ser atualizada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
7.Honorários majorados para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANÍSIO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta pela parte apelante, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora parte apelada.
Sobreveio sentença (id.8126925) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) CONDENAR a instituição requerida a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício); c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENOU o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte autora (id.8126930), alegou em suas razões recursais: a necessidade de majoração da condenação por danos morais; da repetição do indébito em dobro; dos juros de mora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e a condenação em repetição indébito em dobro. além disso, requer que seja determinanda a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Regularmente intimado, a parte ré apresentou suas contrarrazões (id.8126935), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.9593465).
É o que importa relatar.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
Ausente o preparo recursal do recurso- interposto pela parte autora- em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato pactuado entre as partes, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a majoração dos danos morais.
Essencial pontuar que, apesar do banco juntar aos autos um contrato com assinatura digital, não houve prova de que fora disponibilizado e revertido em favor da parte autora, o valor do empréstimo, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
Sendo o contrato considerado nulo, em decorrência da ausência de prova da contratação, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, contrariamente ao que fora determinado na sentença a quo.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Referido entendimento restou fixado a partir da interpretação do parágrafo único, art. 42, do CDC, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
A propósito colacionou os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. [...]. 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de débito em dobro, baseada no CDC, pode ocorrer quando presente o pagamento indevido independente da má-fé do fornecedor. Embora o entendimento seja pela restituição em dobro, a sentença determinou de forma simples, cabendo assim a sua reforma nesse ponto. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume, uma vez que a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0315926-75.2016.8.09.0093, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. APELOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR/CONSUMIDOR PROVIDO E O DO BANCO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Rejeita-se a prejudicial de prescrição apresentada pela instituição financeira. À espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que, conforme documento de fls. 228, consta como 05/05/2013 a data do desconto da última parcela, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 25/11/2015. 3. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente formalizado pelos litigantes, o que demonstra a má prestação do serviço do banco. Precedente. 4. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, mormente quando esta alega que jamais celebrou tal avença, sendo vítima de fraude. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, como bem ressaltado pelo magistrado de piso: "Sendo assim, caberia ao requerido fazer prova de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, e não por terceiros fraudadores. Tinha a instituição financeira demandada totais condições de produzir tal prova, no caso de serem verdadeiras suas alegações. Todavia, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar mencionados fatos, quando, pelo contrário, a prova dos autos condiz com as alegações do polo ativo da demanda." (cf. fls. 274). 6. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do empréstimo, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 7. Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente em benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa prova. É devida ainda, pelo banco, a restituição do que foi ilegalmente deduzido. Precedentes. 9. Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ – 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010). 10. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 11. Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora/consumidora, a notória capacidade econômico-financeira do banco, as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, entendo razoável majorar o quantum fixado na origem para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 12. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 13. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 14. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 15. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 16. Recursos conhecidos, sendo o do autor/consumidor provido, e o do banco improvido. (TJ-CE - AC: 00074062420158060028 CE 0007406-24.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)
Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e quanto aos honorários advocatícios arbitrados
No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.
Sobre o valor da indenização supra deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.Portanto, com acerto a r. sentença, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária na indenização.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a quantia arbitrada na origem em 10% sobre a condenação revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15%, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, do tempo de tramitação da demanda e da necessária majoração em fase recursal, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para: majorar o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório; determinar a repetição em dobro do indébito das parcelas cobradas indevidamente.
Por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para: majorar o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório; determinar a repetição em dobro do indébito das parcelas cobradas indevidamente. Por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0810071-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANISIO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/07/2023