PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800364-07.2021.8.18.0072
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado: Pablo Cavalcante Costa (OAB/PI nº 16050)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo órgão, mantendo a absolvição do embargado GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS, nos termos da sentença proferida no primeiro grau.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o apelado GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator”.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve OMISSÃO, vez que “após análise detida do v. Acórdão e, com a devida vênia, ao negar provimento ao recurso ministerial, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no artigo 157,§§1º e 2º, II e VII, do Código Penal, eis que devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo perpetrado pelos recorridos, sendo incensurável sua condenação, não merecendo acolhida o fundamento do princípio do in dubio pro reo”.
Em contrarrazões, o Embargado requer que o recurso seja improvido, aduzindo que “não resta caracterizada diante do acordão proferido qualquer das hipóteses descritas, nem mesmo o caso de omissão como quer a acusação”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, argumentando que esta Corte deixou de analisar as provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo majorado.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Consta no decisum vergastado:
“Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157,§§1º e 2º, II e VII, do Código Penal, em razão de supostamente ter subtraído um aparelho celular, um cordão de ouro e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, após adentrar a residência da vítima, Raimundo Nonato da Silva.
O depoimento da vítima apresenta contradições que devem ser consideradas no exame do feito. Consta no depoimento da vítima Raimundo Nonato da Silva (ID 8075781):
“Cedo da noite eu me esqueci de fechar a porta da cozinha e dormi com o celular na cama. Quando foi por volta da 01h da madrugada, eu acordei e vi aquela pessoa lá. Quando eu olho, ele dentro do meu quarto, o apelido dele é Percebe. Perguntei o que ele estava fazendo na minha casa, se ele queria me roubar, aí já veio um colega dele com um casete para bater em mim. Aí ele chamou o outro colega lá, eles estavam em dois. O Percebe estava com falcão e eu consegui tomar. Corri para pegar ele mas não consegui porque estava com meu joelho acidentado. Tinha outro colega que estava na moto. Pegaram minha roupa e jogaram no quintal, meus documentos. Senti falta das correntes de ouro, eu senti ele mexendo no meu bolso para pegar o dinheiro (...) tinha quatrocentos e pouco reais. Levou um punhal e meu celular. Não recuperei nada. Mandei até um recado para a mãe dele para devolver meu celular, mas ele não devolveu (...) Ele estava de boné e máscara da pandemia (...) não cheguei a ver a moto. Quem viu foi o vizinho mas ele disse para eu não identificar ele não. Ele disse que não dava para reconhecer nem a cor da moto e não queria botar o nome dele (...) eu tenho problema de vista. Para longe é boa mas é ruim para perto. ”
O apelado GEFERSON GONÇALVES DOS SANTOS alega, em seu interrogatório, que, no dia do crime, foi na casa da sua mãe tomar banho e voltou para sua residência por volta de 11:00 horas da noite, porque ainda estava com sua esposa. Afirma em juízo:
"Desde pequeno, ele falou a verdade que eu sempre trabalhei com ele. Ele é um cara mau, me judia desde pequeno. Ele vendia fruta, vendia tudo em quanto na rua. Eu trabalhava com ele até o dia que ele me acusou. Queria entender porque ele me acusou disso. Ele me botava para trabalhar de 04 da manhã até tarde. Tinha vez que a gente virava a noite. Nem a família dele gostava dele porque ele é uma pessoa arrogante. Ele nunca me pagou direito. Ele me enrolava porque ele é uma pessoa que enrola o povo. Tinha vez que eu ia de madrugada para casa dele fazer remédio para ele. No dia do crime, como na minha casa era ruim de água, eu fui na casa da minha mãe, e umas 11 hrs eu voltei para casa, porque estava com minha esposa. Nesse dia, eu ia trabalhar para ele, que ele foi na minha casa me chamar. Só que eu tinha trato para trabalhar para outra pessoa porque ele estava só me enrolando. Porque quando eu ia lá, ele me passava como moleque. (...)”
De fato, notam-se graves fragilidades no depoimento acusatório colhido, posto que a vítima afirma em juízo que reconheceu o acusado, porém alega, ainda, que o apelado usava um boné e uma máscara no rosto. Esclarece, também, que havia uma segunda pessoa que o teria visto, no entanto, não podia identificá-lo.
Além disso, compulsando os autos, observa-se que Geferson não foi encontrado com nenhum dos pertences da vítima.
O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:
“Da materialidade e autoria:
Em que pese a ausência de auto de apreensão, fotografias ou outras provas a comprovar a materialidade do delito, entendo que a prova oral produzida, seja com o depoimento da vítima, bem como pelo depoimento da testemunha de acusação ouvida em sede de diligência, que narrou que encontrou a casa “com as coisas reviradas” são suficientes para comprovar a ocorrência da subtração narrada na inicial.
De modo que tenho comprovada a materialidade do delito.
No entanto, a autoria do fato atribuída ao acusado não pode ser tida como segura o suficiente a justificar um decreto condenatório.
Com efeito, ainda que tenha como comprovada a materialidade do delito diante da prova oral produzida, inexiste nos autos comprovação segura de que o acusado tenha cometido tal delito.
A vítima ouvida em juízo afirmou ter reconhecido o acusado. No entanto, igualmente afirma que o acusado usava boné e máscara na ocasião. Afirmou ainda que uma segunda pessoa teria visto, no entanto, não se sentiria à vontade de declinar o nome.
Consta ainda a informação nos autos de que havia rixa entre o acusado e a vítima, que teria se negado a reatar relação de emprego que mantinha com ele.
De forma que as declarações da vítima se apresentam isoladas e sem qualquer outro fato que venha a corroborá-la. O acusado não foi encontrado com nenhum objeto subtraído da residência da vítima; a investigação policial foi muito pobre, não trazendo qualquer elemento que venha a ligar a autoria do fato ao acusado, senão a palavra da própria vítima que, como já falado, encontra-se isolada nos autos.
É claro que a palavra da vítima, ainda quando isolada, deve ser considerada quando robusta, coerente, estreme de dúvidas, especialmente quando não houver possibilidade de produção de outras provas.
Sabe-se que a ação humana é passível de erro ou equívoco, sendo temerária a condenação do acusado no presente caso baseado única e exclusivamente na palavra da vítima.
No presente caso, restou claro que existe uma rixa entre o acusado e a vítima. Ademais, nenhuma outra prova liga o acusado à autoria do delito, razão pela qual entendo temerária a condenação do acusado baseada exclusivamente na palavra da vítima.
Frise-se, por importante, que a vítima declarou que um vizinho presenciou os elementos saindo de sua residência, no entanto, negou indicá-lo para este juízo, fazendo com que prova relevante não viesse a ser produzida, corroborando a sua versão, o que reforça o entendimento deste juízo da insuficiência das provas produzidas a sustentar um decreto condenatória.
De modo que entendo temerária a condenação do réu baseado, única e exclusivamente, na palavra da vítima, especialmente quando há outras provas a corroborar a versão da vítima, mas que a vítima se recusa a apresentá-la em juízo.
Sabe-se que milita no processo penal a premissa do “in dubio pro reo”, que se traduz na máxima de que mais vale um culpado na rua do que um inocente na cadeia. Dessa forma, a dilação probatória produzida não se mostrou suficientemente forte para comprovar a autoria estreme de dúvidas em face do acusado, sendo a absolvição a medida que se impõe.”
Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Geferson Gonçalves dos Santos possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância”.
O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Órgão Ministerial, demonstrando que, nos autos, não existem provas suficientes para a condenação do embargado.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.
3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 04/07/2023
0800364-07.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGEFERSON GONCALVES DOS SANTOS
RéuDelegacia Regional de Água Branca
Publicação04/07/2023