Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade dos sócios e administradores 0755233-31.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Recurso conhecido em face de decisão que não analisou a liminar e apenas designou audiência conciliatória. 2. A urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, como na hipótese. 3. Quanto ao fumus boni iuris, a priori, em sede de cognição sumária, a sua existência foi apontada pelas recorrentes. Sobre o primeiro tema (retirada de uma das sócias com a devida comunicação às demais), a documentação constante dos autos é suficiente a comprovar a comunicação ocorrida, sem contar que, em decorrência do art. 1057 do Código Civil, o sócio, independentemente de audiência dos outros, pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio: 4. O sócio pode se retirar da sociedade apenas notificando os demais e providenciando o arquivamento administrativo perante a Junta Comercial, com a comprovação de que cientificou os sócios, o que até mesmo dispensaria determinação judicial para tanto. 5. As agravantes detêm, juntas, 83,5% (oitenta e três e meio por cento) do capital social, razão pela qual devem indicar o administrador de sua conveniência, na defesa dos interesses da empresa, desde que possua currículo compatível com o encargo. 6. O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755233-31.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755233-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE, HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, MICHELE IZAIAS RAMOS ARAUJO, CHRISLEY FERNANDA DA SILVA TRINDADE DE VASCONCELOS, MARIA DE JESUS SILVA SOUSA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, EDUARDO BRITO UCHOA

AGRAVADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

1. Recurso conhecido em face de decisão que não analisou a liminar e apenas designou audiência conciliatória.

2. A urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, como na hipótese.

3. Quanto ao fumus boni iuris, a priori, em sede de cognição sumária, a sua existência foi apontada pelas recorrentes. Sobre o primeiro tema (retirada de uma das sócias com a devida comunicação às demais), a documentação constante dos autos é suficiente a comprovar a comunicação ocorrida, sem contar que, em decorrência do art. 1057 do Código Civil, o sócio, independentemente de audiência dos outros, pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio:

4. O sócio pode se retirar da sociedade apenas notificando os demais e providenciando o arquivamento administrativo perante a Junta Comercial, com a comprovação de que cientificou os sócios, o que até mesmo dispensaria determinação judicial para tanto.

5. As agravantes detêm, juntas, 83,5% (oitenta e três e meio por cento) do capital social, razão pela qual devem indicar o administrador de sua conveniência, na defesa dos interesses da empresa, desde que possua currículo compatível com o encargo.

6. O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária

7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755233-31.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE, HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, MICHELE IZAIAS RAMOS ARAUJO, CHRISLEY FERNANDA DA SILVA TRINDADE DE VASCONCELOS, MARIA DE JESUS SILVA SOUSA MACHADO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A

AGRAVADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA - PI6326-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Liminar interposto por JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE E OUTROS em face de decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Exclusão de Sócia Minoritária (nº 0817878-94.2020.8.18.0140), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelas agravantes em face de JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA, ora agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo não se manifestou sobre os pleitos liminares, quais sejam: I) retirada da sócia Maria de Jesus Machado, II) determinação de prestação de contas e III) afastamento da Agravada da função de administradora. Limitou-se a decisão em apenas designar audiência conciliatória.

Inconformadas, interpuseram o presente agravo, no qual, pugnando, neste momento processual recursal, pela apreciação do referido pedido liminar inicial, com seu posterior provimento definitivo após o regular processamento e julgamento do recurso.

Argumentaram, em síntese, que as partes são sócias da empresa Rocha & Associados Multidisciplinar Ltda. ME, clínica sediada em Teresina, com atuação nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, tendo a sócia Heidene Rocha 17,50% e cada uma das demais, incluída a Agravada, 16,50%, do capital social; que os lucros eram divididos por produtividade, com resultados distribuídos mensalmente; que a agravada, sócia minoritária, administra a empresa nomeada por força de decisão judicial de exibir contas, e que não distribui lucros desde julho/2019, não presta contas nem permite o acesso aos documentos às demais sócias, detentoras da ampla maioria do capital, pelo que requereram a imediata prestação de contas dos exercícios de 2019 e 2020 e a destituição da agravante da função de administradora, com a designação de um terceiro para a função.

Aduziram que a sócia Maria de Jesus Machado vendeu suas quotas às sócias Josileide Lima da Silva Trindade e Heidene Rocha de Oliveira, que deu ciência à agravada, que se negou a assinar o aditivo social de saída e redistribuição das quotas, pelo que requereram à determinação destas alterações perante a Junta Comercial.

Em decisão de id n.4313253 foi deferido a tutela recursal requerida para determinar à Junta Comercial do Piauí a retirada do nome da Sócia MARIA JESUS SOUSA MACHADO do quadro societário da empresa ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME (CLINICA REABILITAR), CNPJ nº 12.598.210/0001-02, e, consequentemente, a redistribuição de suas quotas às sócias JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE e HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA; determinar que a Agravada faça a prestação completa de contas dos anos de 2019 e 2020 da empresa Reabilitar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais); determinar o afastamento da Agravada da administração da sociedade, devendo ser exercida pelo profissional indicado pela maioria do capital da empresa, qual seja o Sr. Raimundo Pereira de Alencar, com recebimento do mesmo pró-labore recebimento pela Agravada atualmente.

Em contrarrazões de id n.4593430 alega que o agravo não deve ser conhecido, e no mérito requer a manutenção da decisão agravada.

É o que importa relatar, passo a decidir.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a concessão de liminar para que seja determinada a retirada do nome da sócia MARIA DE JESUS SILVA SOUSA MACHADO dos quadros societários da empresa, e consequente redistribuição de suas quotas às sócias JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE e HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, nos termos do contrato firmado entre as sócias; a prestação de contas completa do exercício 2019 e 2020 e o r o afastamento da Agravada da função de administradora, vez que descumpriu ordem judicial e delegou a função a outra pessoa, e pela inúmeras faltas graves por ela cometidas (especialmente a ausência de prestação de contas), com a consequente nomeação do Sr. Raimundo Pereira de Alencar para o cargo.

Em decisão de Id n.4313253 foi deferido o pedido de efeito suspensivo pelo então desembargador-relator à época. Consoante ao entendimento ali proferido, entendo que a decisão merece ser mantida. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos à apreciação desta Câmara Especializada Cível:

Cumpre a este Relator, de início, discorrer quanto ao cabimento do presente instrumental. O STJ, em acórdão da relatoria do Ministro Teori Zavascki, ao decidir o REsp nº 814.100-MA, disse que “o juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano”.

Não se desconhece o entendimento do STJ de que, em regra, o despacho de mero expediente, não possuindo qualquer conteúdo decisório e não causando gravame, é irrecorrível, sendo incabível, porquanto, o manejo de agravo de instrumento.

Porém, o critério a ser utilizado para saber se contra determinado ato judicial o recurso de agravo é ou não cabível é a possibilidade da decisão causar prejuízo a alguma das partes. Na hipótese, vislumbro o risco de prejuízo para o agravante, razão pela qual conheço do recurso. Não se trata aqui de inovação, ilegalidade ou teratologia, mas sim de entendimento chancelado pelo próprio STJ e pela abalizada doutrina.

A urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, como na hipótese.

Leciona Teori Albino Zavascki (in Antecipação de tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 126):

Em síntese, uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 527, III, e 528 (CPC), imantada pelos princípios constitucionais permite concluir que o relator do agravo poderá, sendo relevantes os fundamentos e havendo perigo de dano, determinar as providências consistentes na antecipação do futuro e provável juízo de provimento do recurso, para o efeito de suspender o cumprimento do ato agravado, ou sendo, ele omissivo ou indeferitório, para adiantar a tutela por ele negada”.

Athos Gusmão Carneiro (in Do recurso de agravo ante a lei nº 11.187/2005. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Porto Alegre, Ano 54, n. 339, p. 11, janeiro de 2006) diz:

As decisões de adiantamento dos efeitos da tutela, a toda evidência e dado seu caráter satisfativo, somente comportam o agravo por instrumento; o propósito da tutela antecipada é, com efeito, superar de imediato os possíveis efeitos deletérios ao direito da parte, decorrentes do tempo em que o processo corre (ou lentamente marcha...) em juízo”.

Humberto Theodoro Junior (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 01. 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 621) ensina:

Qualquer demora na devida tutela, ainda que curta, já representa dano de difícil reparação, justificando o agravo de instrumento. (...) Se o dano (...) é atual ou iminente, não é lícito impor à parte a protelação longa da adequada tutela garantida como direito fundamental. (...) Muito mais importante do que proliferar meios custosos de recurso é garantir que a solução final e definitiva da causa seja proporcionada aos litigantes no menor espaço de tempo possível.

A seguir colaciono outro julgado do STJ no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE.

1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação.

2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório.

3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade.

4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento.

5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual em vigor.

Assim, presentes os elementos relativos à admissibilidade, em análise preliminar, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em consequência do que dispõe o art. 932, II e art. 1.019, I, do CPC.

Nessa toada, verifica-se que, para o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, tem-se que analisar, em seu cerne, se na ação originária do presente agravo, no qual o douto juízo a quo foi omisso quando à tutela antecipada pretendida, faria as autoras, ora agravantes, jus ao deferimento do pedido.

Para essa aferição, o julgador deverá examinar, in casu, se o pleito das autoras em Primeiro Grau – aqui agravantes – está revestido de fumus boni iuris periculum in mora aptos para a concessão de sua pretensão liminar.

Desta feita, compulsando as suas alegações, verifico, que o juízo a quo ainda não se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência, mesmo já tendo contestação juntada aos autos, tendo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 11.06.2021, a qual não ocorreu, portanto passados mais de 9 meses sem a efetiva prestação jurisdicional, o que enseja a apreciação dos pedidos de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.

Quanto ao fumus boni iuris, a priori, em sede de cognição sumária, a sua existência foi apontada pelas recorrentes. Sobre o primeiro tema (retirada de uma das sócias com a devida comunicação às demais), a documentação constante dos autos é suficiente a comprovar a comunicação ocorrida, sem contar que, em decorrência do art. 1057 do Código Civil, o sócio, independentemente de audiência dos outros, pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.”

No caso em tela, a sócia Maria Jesus Sousa Machado cedeu a totalidade de suas quotas para outras sócias, sendo desnecessário o consentimento da agravada. Ademais, a Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial - DREI, no art. 4.4.3, I, “a”, da Seção IV, Capítulo II do Anexo IV (Manual de Registro de Sociedade Limitada) determina o seguinte:

4.4.3. Retirada nos casos de prazo determinado ou indeterminado

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

I - se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:

a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;

b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;

c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário;

Vê-se que o sócio pode se retirar da sociedade apenas notificando os demais e providenciando o arquivamento administrativo perante a Junta Comercial, com a comprovação de que cientificou os sócios, o que até mesmo dispensaria determinação judicial para tanto.

Por esta razão, merece ser deferida a tutela de urgência para se determinar à Junta Comercial do Piauí que promova a retirada do nome da Sócia MARIA JESUS SOUSA MACHADO do quadro societário da empresa ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME (CLINICA REABILITAR), CNPJ nº 12.598.210/0001-02, e, consequentemente, a redistribuição de suas quotas às sócias JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE e HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, nos termos do contrato firmado entre estas e do aditivo contratual, não assinado pela agravada, constantes dos autos.

Quanto à ausência de prestação de contas da agravada dos exercícios de 2019 e 2020, tal situação viola o artigo 1.078 do Código Civil, sendo considerada falta grave, não só porque está a causar prejuízos às demais sócias, por não terem sequer conhecimento dos haveres da empresa, como também porque não estarem recebendo nenhum rendimento durante o período em que a agravada está na administração da empresa, o que vai de encontro ao propósito e finalidade da constituição de uma sociedade empresarial, que é auferir lucros.

A obrigação de prestar contas deve ser realizada com a formalidade da convocação de assembleia geral pelo administrador, nos termos dos arts. 1.020, 1.071, I, e 1072 e 1.078 do Código Civil. No caso presente, observa-se que a agravada, em sede de contestação, não comprovou ter tomado tal iniciativa, tampouco, convocada por diversas situações para cumpri-la, não prestou as contas devidas, incorrendo em falta grave pelo descumprimento da mais elementar obrigação inerente a seu cargo, em consonância com a pacífica jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - SÓCIA ADMINISTRADORA - GESTÃO NA SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO. - A sócia administradora tem a obrigação de prestar contas de sua gestão na sociedade quando requerida pelo sócio, na forma do art. 1.020, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000204446538001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)

Nessa esteira, entendo que deve ser deferia a tutela recursal para determinar que a agravada faça a prestação completa de contas dos anos de 2019 e 2020 da empresa Clínica Reabilitar, com comprovação de despesas, receitas e resultados operacionais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Quanto à administração da empresa, o que se depreende da documentação constante dos autos, é que a situação é daquelas que violam o princípio da affectio societatis, não só porque nenhuma das demais sócias tem interesse em que a agravada se mantenha como administradora, como também por ela deter apenas 16,5% das quotas da empresa, ou seja, a sócia minoritária está em descompasso com as deliberações feitas por 83,5% do capital social da empresa, o que viola os artigos 1010, 1071, II e 1076, II, do Código Civil:

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071”

Há muito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intervenção judicial para nomeação de administrador de sociedade deve ocorrer de modo excepcional (A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima - MC 14.561/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008). Deste modo, deve ser atendido os comandos legais transcritos que dão à maioria do capital social a prerrogativa para a escolha do administrador da sociedade.

As agravantes detêm, juntas, 83,5% (oitenta e três e meio por cento) do capital social, razão pela qual devem indicar o administrador de sua conveniência, na defesa dos interesses da empresa, desde que possua currículo compatível com o encargo. Compulsando o currículo do administrador indicado pelas agravantes, observa-se que possui formação nas áreas de direito, contabilidade e auditoria, o que lhe credencia para a função.

Desta feita, também deve ser concedida a tutela recursal para determinar o afastamento imediato da Agravada da administração da sociedade, devendo ser exercida pelo profissional indicado pela maioria do capital da empresa, qual seja o Sr. Raimundo Pereira de Alencar, com recebimento do mesmo pró-labore recebimento pela Agravada atualmente.

 

A jurisprudência em casos semelhantes também se manifesta da mesma forma. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária. 4. Na hipótese, reformar o acórdão proferido na origem para entender pela ausência de interesse de agir do sócio de exigir contas dos sócios administradores demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551175 PR 2019/0218188-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)

 

Ainda para corroborar com o entendimento ali proferido, faço algumas ponderações.

De início, embora a agravada afirme que exista prevenção do juízo da 10ª vara cível, porquanto do julgamento da ação de nº0810968-56.2017.8.18.0140, constata-se que o objeto das demandas são diversos. Enquanto na ação de nº 0817878-94.2020.8.18.0140, ação de origem do presente Agravo de Instrumento se discute a exclusão de sócia minoritária e a prestação de contas do período de 2019, período em que a agravada figura como sócia-administradora, a ação de nº0810968-56.2017.8.18.0140 se discute a prestação de contas referente aos anos de 2014 a 2016, período em que as agravantes figuravam como sócias administradoras.

Destaco que na ação de n.0810968-56.2017.8.18.0140, está atualmente pendente de apreciação do recurso de apelação, e nela foi deferido a tutela liminar para afastar as sócias HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA e JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME, que será exercida exclusivamente pela suplicante JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA.

Ressalto que a ação mencionada, fora ajuizada ainda no ano de 2017. Por sua vez, o agravo aqui discutido, refere-se a ação ajuizada no ano de 2020, da qual surgiram fatos novos, como a exclusão da sócia MARIA JESUS SOUSA MACHADO do quadro societário da empresa ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA ME (CLINICA REABILITAR), CNPJ nº 12.598.210/0001-02, e, consequentemente, a redistribuição de suas quotas às sócias JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE e HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, as quais passaram a ter a maioria do capital social da empresa.

Ademais, eventual reconhecimento de conexão para o julgamento da ação deverá ser feita pelo juízo de piso.

Por fim, em relação ao mérito propriamente do agravo, o Sr. Raimundo Pereira de Alencar está exercendo a administração da empresa desde a decisão monocrática proferida no ano de 2021, o que neste momento processual e provas juntadas não se monstra recomendado a sua alteração.

Além disso, o agravo de instrumento discute apenas a concessão da liminar, e foi reconhecido a presença dos requisitos autorizadores da medida perseguida. Logo, eventual instrução probatória deve ser feita na ação de origem.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de confirmar a tutela recursal deferida de id n.4313253.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0755233-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Responsabilidade dos sócios e administradores

Autor

JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE

Réu

JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

26/09/2023