Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0760174-87.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 05 DO TJ/PI. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), deve ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 2. Noutro norte, aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760174-87.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760174-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: M. E. P. L.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 05 DO TJ/PI. DECISÃO MANTIDA. 

1. O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), deve ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.

2. Noutro norte, aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0850684-17.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, impetrado por MARIA EDUARDA PORTELA LULA, representada por JURACI PORTELA LEAL FILHO, contra ato do Diretor do Colégio Sagrado Coração de Jesus, figurando como litisconsorte passivo o ora Agravante.

O objetivo da ação originária é a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da impetrante, ora agravada, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior (NOVAFAPI), tendo em vista sua aprovação para o curso de MEDICINA.

Em primeiro grau, a juíza plantonista deferiu a liminar requerida, “determinando ao Diretor do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS que expeça PROVISORIAMENTE, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio de MARIA EDUARDA PORTELA LULA, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da presente ordem judicial, ficando a liminar condicionada à obrigação do aluno concluir todo o ensino médio sob pena de ser revogada”.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, sob o fundamento de que a agravada não teria cumprido os três anos do ensino médio, como determina a lei e nem se enquadra na situação de fato prevista na Súmula n. 27 do TJPI (ID n. 9203485).

Juntou documentos (ID n. 9203486).

Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão de ID n. 9209283.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Equivocadamente, em ID n. 10365477, o Estado do Piauí juntou contrarrazões, que não se referem ao Agravo de Instrumento em questão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 11024032, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

II. DO MÉRITO RECURSAL

De início, ressalta-se que a presente demanda, discutida na ação de mandado de segurança, de onde se originou este recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, nada obstante o cumprimento da carga horária exigida em lei pela impetrante, ora agravada.

Com efeito, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, senão vejamos:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Pois bem.

In casu, embora a agravada, ao tempo que impetrou o writ, não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.081 horas/aulas, conforme declaração emitida pelo Colégio Sagrado Coração de Jesus (ID n.  9203486- p. 88).

À vista disso, verifica-se que a recorrida se encontrava, à época da concessão da liminar pelo juízo a quo, em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular (ID 9203486 - Pág. 50), bem como o cumprimento da carga horária superior à mínima exigida pela LDB.

Desse modo, sem embargos dos argumentos lançados pelo Estado do Piauí em seu recurso, entendo que a liminar reexaminada não merece nenhum retoque.

Ademais, retratando a importância dada à verificação do aprendizado acumulado pela agravada, com o fim de ascender ao grau superior de ensino, cumpre-me trazer à colação a inteligência do art. 208, inciso V, da CF/88, que considera dever do Estado a garantia do acesso ao Ensino de Nível Superior, segundo a capacidade do indivíduo, verbis:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Vê-se, portanto, que qualquer exigência para o acesso à educação, inclusive ao nível superior, deve ser balizada por critérios que, realmente, se configurem como essenciais, não sendo possível estabelecer empecilhos injustificáveis ou de natureza meramente burocrática. 

Importante ressaltar, ainda, que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 5º, dispõe, como regra norteadora para o magistrado, a necessidade de sopesar os impactos de sua decisão, visando sua finalidade de resguardar um interesse social.

Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o disposto no art. 208, V, da CF/88, e efetivar o direito fundamental à educação, entendo que deve ser mitigada a suposta exigência legal de 03 (três) anos de ensino médio, na medida em que a estudante provou ter atingido carga horária superior à exigida legalmente. 

Noutro giro, mister salientar que a recorrida, por força da decisão agravada, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantada no curso de graduação.

Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a liminar concedida, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.

Nesse sentido: O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC (art. 493, do CPC/15)” (STF - RE 1254548 RJ, Min. Alexandre de Moraes, publicado em 17/02/2020).

Friso ainda que esse entendimento constitui orientação formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 05, cujo teor é o seguinte:

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.

2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.

3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.

4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022) (grifo nosso)

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) (grifo nosso)

Quanto à Súmula 27 deste Tribunal, esclareça-se que é uma orientação em casos de possibilidade de concessão, não se excluindo as peculiaridades do que se tem de concreto nos autos, especialmente em relação à aparência do direito sustentado pela impetrante, ora agravada.

Diante desses fundamentos, deve ser mantida a decisão liminar que determinou a expedição do documento em favor da autora, possibilitando-lhe o ingresso em Instituição de Ensino Superior.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0760174-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA EDUARDA PORTELA LULA

Publicação

20/07/2023