Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0002894-93.2008.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Art. 81-A, II, j, do Regimento Interno). 2. No caso em apreço, ao contrário do que pontua o embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, era da Câmara Especializada Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas. 3. De sorte, a distribuição e redistribuição dos processos de competência das Câmaras de Direito Público foram efetuadas somente a partir da publicação da retromencionada Resolução em de 27 de abril de 2017. 4. Com base no exposto, não há que se falar em nulidade no julgado, ante competência do juízo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002894-93.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002894-93.2008.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: LUIZ QUARESMA DE SOUSA 

Advogado: Mauro Gustavo Guimarães Serra (OAB/PE nº 16.034)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Art. 81-A, II, j, do Regimento Interno). 2. No caso em apreço, ao contrário do que pontua o embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, era da Câmara Especializada Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas. 3. De sorte, a distribuição e redistribuição dos processos de competência das Câmaras de Direito Público foram efetuadas somente a partir da publicação da retromencionada Resolução em de 27 de abril de 2017. 4. Com base no exposto, não há que se falar em nulidade no julgado, ante competência do juízo.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, ID. 4783768, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, desconstituiu a sentença recorrida, a fim de que fosse procedida a intimação da parte apelada para, querendo, requerer a citação do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito, julgando prejudicado o recurso.

O embargante alega, em suma, que o julgamento realizado pela 2ª Câmara Especializada Cível padece de nulidade insanável em razão da incompetência, tendo em vista que o art. 81-A, II, ‘d’ e ‘j’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, outorga competência para a presente causa às Câmaras de Direito Público deste TJ/PI.

Apesar de intimado, o recorrido não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva sanear sobre questão que deveria ter sido resolvida pelo órgão jurisdicional de ofício, acerca da suposta incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.

Com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Art. 81-A, II, j, do Regimento Interno).

No caso em apreço, ao contrário do que pontua o embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, era da Câmara Especializada Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas.

De sorte, a distribuição e redistribuição dos processos de competência das Câmaras de Direito Público foram efetuadas somente a partir da publicação da retromencionada Resolução em de 27 de abril de 2017.

Com base no exposto, não há que se falar em nulidade no julgado, ante competência do juízo.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0002894-93.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ QUARESMA DE SOUSA

Publicação

02/07/2023