TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002894-93.2008.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LUIZ QUARESMA DE SOUSA
Advogado: Mauro Gustavo Guimarães Serra (OAB/PE nº 16.034)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Art. 81-A, II, j, do Regimento Interno). 2. No caso em apreço, ao contrário do que pontua o embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, era da Câmara Especializada Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas. 3. De sorte, a distribuição e redistribuição dos processos de competência das Câmaras de Direito Público foram efetuadas somente a partir da publicação da retromencionada Resolução em de 27 de abril de 2017. 4. Com base no exposto, não há que se falar em nulidade no julgado, ante competência do juízo.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração, ID. 4783768, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, desconstituiu a sentença recorrida, a fim de que fosse procedida a intimação da parte apelada para, querendo, requerer a citação do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito, julgando prejudicado o recurso.
O embargante alega, em suma, que o julgamento realizado pela 2ª Câmara Especializada Cível padece de nulidade insanável em razão da incompetência, tendo em vista que o art. 81-A, II, ‘d’ e ‘j’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, outorga competência para a presente causa às Câmaras de Direito Público deste TJ/PI.
Apesar de intimado, o recorrido não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva sanear sobre questão que deveria ter sido resolvida pelo órgão jurisdicional de ofício, acerca da suposta incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Com a alteração promovida pela Resolução nº 64, de 27/04/2017, deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público passaram a ter competência para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Art. 81-A, II, j, do Regimento Interno).
No caso em apreço, ao contrário do que pontua o embargante, a competência à época do processamento e julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 12/12/2012, era da Câmara Especializada Cível, haja vista que as Câmaras de Direito Público ainda não haviam sido criadas.
De sorte, a distribuição e redistribuição dos processos de competência das Câmaras de Direito Público foram efetuadas somente a partir da publicação da retromencionada Resolução em de 27 de abril de 2017.
Com base no exposto, não há que se falar em nulidade no julgado, ante competência do juízo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002894-93.2008.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ QUARESMA DE SOUSA
Publicação02/07/2023