Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000040-04.2011.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 1. O artigo 283, do Código de Processo Penal estabelece que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), no dia 07/11/2019, sedimentou a compreensão de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, entendendo-se, portanto, que é proibida a execução provisória da pena. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o réu recorrer em liberdade. 4. Recurso ministerial conhecido e improvido. Apelação interposta por Francisco Guilherme dos Reis Silva. 5. Decisão contrária às provas dos autos. A decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 6. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante teria efetuado um disparo de arma de fogo, de surpresa, contra a vítima, após um pequeno desentendimento prévio entre eles, não concluindo que o acusado estava se defendendo de injusta agressão, razão pela qual não há que se falar que tal decisão está dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente. 8. Recurso defensivo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000040-04.2011.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDOS.

Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

1. O artigo 283, do Código de Processo Penal estabelece que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), no dia 07/11/2019, sedimentou a compreensão de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, entendendo-se, portanto, que é proibida a execução provisória da pena.

3. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o réu recorrer em liberdade.

4. Recurso ministerial conhecido e improvido.

Apelação interposta por Francisco Guilherme dos Reis Silva.

5. Decisão contrária às provas dos autos. A decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

6. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante teria efetuado um disparo de arma de fogo, de surpresa, contra a vítima, após um pequeno desentendimento prévio entre eles, não concluindo que o acusado estava se defendendo de injusta agressão, razão pela qual não há que se falar que tal decisão está dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.

8. Recurso defensivo conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por FRANCISCO GUILHERME DOS REIS SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, ambos do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 01/01/2011, por volta das 05:30 horas, na Praça Matriz da cidade de Barras - PI, ter desferido um tiro na vítima Wermeson David da Páscoa, que veio a óbito.

Narra a denúncia:


Que o acusado praticou o delito em uma praça pública quando se estava realizando uma festa em razão da mudança de ano e que o crime aconteceu sem qualquer discussão entre o acusado e a vítima.

Que o motivo do crime foi porque a vítima teria ‘ficado’ duas vezes com uma pessoa conhecida por ‘Janiele’, que é mãe de um filho do acusado.

Que o acusado após o crime foragiu-se tendo sido preso preventivamente;

Que o acusado praticou o delito usando uma motocicleta de propriedade da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí demonstrando audácia e acreditando na impunidade, inclusive, o mesmo é filho de um Agente de Polícia lotado na Delegacia de Barras;

Que não há notícia nos autos de que o acusado apresentou a arma usada na prática do crime;

Que o acusado não deu qualquer chance de defesa para a vítima, pois o mesmo cometeu o delito de forma inopinada e sem qualquer discussão. Ademais, o motivo é considerado insignificante, uma vez que não se admite que se tire a vida de alguém por ter ‘ficado’ com a mãe de seu filho.”


Em sede de razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença, revogando o direito de recorrer em liberdade concedido ao réu, determinando o início do cumprimento da pena imposta.

A defesa apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, confirmando-se o direito de recorrer em liberdade ao Apelado. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja modificado o início de cumprimento da pena imposta ao Apelado Francisco Guilherme dos Reis Silva, para que ele não tenha o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais, o Apelante FRANCISCO GUILHERME DOS REIS SILVA pleiteia a reforma da sentença sustentando as seguintes teses: a) ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que deixou de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa; b) exclusão das qualificadoras prevista no §2º, II e IV, do art. 121, do Código Penal; c) direito de o réu permanecer em liberdade; d) afastamento da condenação do réu em custas processuais, por ser pessoa pobre na forma da lei.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo juízo de piso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença proferida no que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, concedido pelo juízo do primeiro grau, a fim de que seja determinado, desde logo, o cumprimento da pena imposta.

Inicialmente, insta consignar que o artigo 283, do Código de Processo Penal estabelece que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ademais, em entendimento recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), no dia 07/11/2019, sedimentou a compreensão de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, entendendo-se, portanto, que é proibida a execução provisória da pena.

Nesse sentido, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação só é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 E 54. 

(...) 4. A execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é incompatível com o artigo 283 do Código de Processo Penal, resguardada a competência de as instâncias ordinárias reconhecerem a necessidade de constrição cautelar da liberdade do condenado e determinar a prisão provisória, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente: ADC 43, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019. 

5. Reconsidero a decisão embargada, em conformidade com o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54, com determinação de revogação da prisão decretada para fins de execução provisória da pena, salvo se existente outro fundamento para a segregação do paciente ou se presentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, bem como o agravo regimental interposto e a petição STF 72.175/2019.

(STF, HC 174335 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087  DIVULG 07-04-2020  PUBLIC 13-04-2020)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF). RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

I – A execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/1988) 

II – O art. 283 do CPP foi declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 

III – A decretação de prisão antes do trânsito em julgado somente se justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 

IV – O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar a execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. 

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 1217425 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043  DIVULG 02-03-2020  PUBLIC 03-03-2020)


HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes (RHC n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022).

2. Paciente que foi posto em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse justificar o encarceramento após o julgamento pelo Júri.

3. Conquanto tenha sido mencionado pelo Juízo a quo que o Parquet formulou suas razões em Plenário, pugnando, ao final, pela condenação e adoção de providências cautelares, essa particularidade não está consignada na ata do julgamento.

4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente até o trânsito em julgado do processo principal. Não tê m mais efeito as medidas cautelares impostas na decisão de tutela antecipada de fls. 1.657/1.659.

(STJ, HC n. 793.944/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)


Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.

No caso dos autos, o magistrado a quo, ao analisar o direito de o réu recorrer em liberdade, assim fundamentou a sentença:


Dos autos, verifico que o Ministério Público requer a execução imediata da pena tendo em vista o princípio da soberania do júri. Tendo a defesa se pronunciado pela possibilidade de o acusado recorrer em liberdade. Em que pese a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena aplicada ao réu, verifico que a prisão preventiva, no caso dos autos, é medida incabível e desproporcional. Ademais, a prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em decisão condenatória recorrível tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida constritiva de caráter pessoal motivo pelo qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo vem vista a inexistência, nesse momento, dos pressupostos e fundamentos que legitimariam o decreto de prisão preventiva.


Constata-se, portanto, da leitura do trecho acima transcrito, que o magistrado de piso entendeu não estarem presentes os requisitos para a constrição cautelar do Apelado, razão pela qual concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Ademais, o próprio órgão ministerial salienta, em suas razões recursais, não se tratar “de discutir os pressupostos, fundamentos e requisitos da prisão preventiva (cautelar), posto que se trata na verdade de cumprimento da pena, isto é, da condenação que já fora declarada soberanamente pelo Conselho de Sentença.

Ora, conforme aludido anteriormente, a execução provisória da pena ofende o princípio da presunção de inocência, bem como o artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme entendimento recente da Corte Suprema, razão pela qual não se admite o cumprimento imediato de pena após a condenação, de forma automática.

Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o réu deve ser mantido em liberdade, até o trânsito em julgado de sua condenação, para que seja dado início ao cumprimento de pena.

Isso posto, rejeito a tese levantada pelo órgão ministerial, mantendo a sentença condenatória nesse tocante.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO GUILHERME DOS REIS SILVA

O Apelante pleiteia a reforma da sentença sustentando as seguintes teses: a) ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que deixou de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa; b) exclusão das qualificadoras prevista no §2º, II e IV, do art. 121, do Código Penal; c) direito de o réu permanecer em liberdade; d) afastamento da condenação do réu em custas processuais, por ser pessoa pobre na forma da lei.

A) Da alegada contrariedade da decisão às provas dos autos e da exclusão das qualificadoras

A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que não foi reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Ademais, afirma que a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída, tendo em vista que “o Apelante não tinha motivo algum para matar, o que, não caracteriza motivo fútil”.

Vindica, ainda, a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, aduzindo que foi considerada de forma errônea pelo conselho de sentença, visto que “não consta dos autos que o réu tenha abordado a vítima de maneira despreparada, inesperada, mediante traição, espreita ou mesmo dissimulação.

Nesse aspecto, insta consignar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:


“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à condenação pelo crime de homicídio, pelo não acolhimento dos jurados da tese de legítima defesa, bem como quanto às qualificadoras incidentes, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:


"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:


“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:


Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de homicídio, uma vez que teria agido em legítima defesa, nem o reconhecimento das qualificadoras imputadas.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. 

A testemunha Laiane Furtado Reis, prima do acusado, asseverou em juízo que não tinha presenciado os fatos, apenas tinha emprestado sua moto para o Apelante, no dia do ocorrido, tendo recuperado o veículo no dia seguinte, sabendo do ocorrido apenas por ouvir dizer. (DVD – audiência de instrução).

A testemunha Denilson Santos da Silva relatou, em juízo, que não estava presente no momento do ocorrido, que apenas soube dos fatos por outras pessoas.

Por sua vez, a testemunha Domingos de Melo relatou que estavam juntos, ele, a vítima e outras pessoas, que passaram a noite juntos. Que encontraram o acusado e houve uma pequena discussão entre o réu e a vítima. Que não deu pra verificar se algum dos dois estava armado. Que a vítima não estava armada. Que estavam na praça, por volta de 04 horas da manhã; Que ele tava com uns colegas dele lá. (...) Que foi na frente da igreja; Que na hora que o Guilherme ia chegando, a vítima viu ele; Que (inaudível) ele estava de moto, que deixou a moto no chão e partiu pra cima da vítima e já foi atirando; Que era um revólver. Que atingiu o peito da vítima. Que até onde sabe, a ex-namorada, de nome Janiele, do acusado se relacionava com a vítima. Que Janiele tinha um filho com o acusado. Que não chegou a ouvir o teor da briga. Que não perseguiram o acusado após a primeira discussão. 

A testemunha Antônio Francisco Rego afirmou em juízo que:


“(...) A gente tava na praça lá curtindo a festa; primeiramente, ele tava na minha casa; aí ele resolveu vir pra praça, o falecido, vamos dar uma volta na praça lá, aí eu disse não, eu vou ficar mesmo aqui, já tá amanhecendo o dia; aí ele ficou insistindo; aí eu então vamos; aí ele veio com o Domingos e o Wilson na frente; aí eu fiquei com minha namorada lá, no Santinho, onde eu moro; aí ele veio com os meninos; aí eu vim pra casa do meu cunhado, que tava tendo comemoração da passagem do ano; (...) aí a gente veio pra rua, pra praça; aí a gente tava lá, aí já tinha acabado a festa, aí a gente resolveu ir pra casa; (...) aí tava eu e o Domingos, aí a gente mandou o Wilson ir pegar as motos; a gente resolveu dobrar na igreja, pra ir pela frente; (...) tava só eu, o Domingos e o falecido; (...) aí quando eu viro a vista, eu escutei um estampido muito forte, eu já vi ele caindo pra trás; eu não vi se teve discussão, porque eu estava conversando com as meninas; aí quando eu cheguei, o réu colocou a arma em mim e disse que se eu encostasse, ele atirava em mim também; (...) ele me falou com ficou com a Janiele uma vez; não sei informar se tinha uma rixa antes; que sabe que o acusado tem um filho com a Janiele; (...)

 

A testemunha Kássio Carrias Basílio relatou que não presenciou o fato, estava com o acusado apenas antes do acontecido, que não chegou a ouvir o disparo, porque estava perto da mesa do som e a música estava alta. Que viu a vítima sendo levada no carro para ser socorrida. Que sabe que o acusado tem um filho com Janiele. Que estavam separados.

A testemunha Wilson Cardoso da Silva, em seu depoimento, asseverou que ouviu o estampido, que achou que era um foguete, mas era um disparo de arma de fogo. Que viu, antes do estampido, o acusado passando de motocicleta. Que, quando chegou na praça, a vítima já estava no chão. 

O réu, em seu interrogatório, negou a prática do crime. Afirmou que só conhecia a vítima de vista. Que a vítima e seus amigos lhe ameaçavam. Que a confusão aconteceu por conta do Wilson. Que Wilson, Domingos e a vítima lhe agrediram antes dos fatos. Que não sabe a quem pertence o revólver. Que a moto era da sua prima Laiane. Que havia rixa entre ele e a pessoa de Wilson. Que não tinha rixa com a vítima. Que Wilson lhe ameaçou com uma faca, no ano de 2010, na escola. Que não sabe dizer se a vítima tinha relacionamento com Janiele.

Nesse sentido, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que o réu foi o autor do crime, compreendendo não se tratar de legítima defesa, existindo nos autos, elementos que embasam sua decisão.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, foram reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que teria sido surpreendido pelo disparo de fogo, quando estava na praça próxima à igreja, além do motivo fútil tendo em vista que algumas testemunhas afirmaram que réu e vítima teriam discutido por conta de uma mulher com quem os dois teriam se relacionado.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante teria efetuado um disparo de arma de fogo, de surpresa, contra a vítima, após um pequeno desentendimento prévio entre eles, não concluindo que o acusado estava se defendendo de injusta agressão, razão pela qual não há que se falar que tal decisão está dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Ademais, é importante sobrelevar que a quesitação acerca da legítima defesa, ainda que seja a tese defensiva, não é mais obrigatória, após a edição da Lei nº 11.689/2008, razão pela qual não há nulidade no caso concreto.

É esse o entendimento jurisprudencial, conforme colaciona-se abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa.

2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte.

3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)


Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, impossibilitando, também, a exclusão das qualificadoras incidentes ao caso.

B) Das custas processuais

A defesa requer a desconsideração das custas processuais, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública.

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.

Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para tal fim, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)


Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0000040-04.2011.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO GUILHERME DOS REIS SILVA

Publicação

04/07/2023