
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761033-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: CICERO MARCELINO ALVES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante apresentado quando da interposição do presente recurso, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao agravante não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto do feito.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CÍCERO MARCELINO ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta pela agravante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., ora agravado.
Na decisão vergastada, o MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado cadastrado nos autos, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformada, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de 1ª grau, determinando o regular prosseguimento do feito.
Liminar indeferida em Id. 9499863.
Sem contrarrazões
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo de origem de nº 9499863, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0761033-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorCICERO MARCELINO ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/06/2023