TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754957-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO CULTURAL MONSENHOR CHAVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES NÃO ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA ESPÉCIE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INTERDIÇÃO DA CASA DE CULTURA – RISCOS DE OCASIONAR INCÊNDIOS E PREJUÍZOS GRAVES AO PRÉDIO PUBLICO – DECISÃO ACERTADA PELO JUÍZO SINGULAR ACERTADA – MEDIDA ADOTADA PARA FINS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL – CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. No caso em exame, a medida contra a qual se insurge o Agravante de natureza acautelatória, pois visa resguardar o patrimônio público, no caso, a Casa de Cultura de Teresina, de eventual risco de incêndios e de que possa sofrer com a sua má conservação, devidamente demonstrada nos autos;
3.A r. decisão de primeiro grau está suficientemente fundamentada, indicando com clareza os fatos e motivos jurídicos que levaram o Magistrado à convicção da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, a fim de compelir o ente municipal a realizar as medidas necessárias para a adequada preservação do prédio público;
4. Não se pode olvidar que o processo deve atingir a função social a que se propõe, especialmente no caso sub judice, já que o Ministério Público visa proteger bem de relevantíssimo valor histórico, artístico, cultural e social.
5. Assim, agiu com acerto o Magistrado singular ao deferir a interdição da Casa de Cultura, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
6. Frise-se que as demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM PARCIALMENTE do presente recurso, e, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos da Ação Civil Pública n°0808136-11.2021.8.18.0140 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O Agravante suscita as preliminares de (i) ausência de interesse de agir, (ii) nulidade, por existência de erro na nomenclatura da instituição, pois a decisão agravada se refere ao Museu do Piauí, quando deveria tratar da “Casa de Cultura”, (iii) ilegitimidade passiva; e (iv) necessidade de formação de litisconsórcio unitário.
No mérito, sustenta que “a decisão, portanto, ultrapassa o limite do controle judicial na espécie ao estipular obrigação que não encontra na lei seu fundamento”, submetendo, de forma indireta, o Município de Teresina, seus entes da Administração indireta e servidores, à determinação do Poder Judiciário, anulando completamente a sua autonomia constitucionalmente adquirida.
Argumenta que inexiste prova do fato alegado, requerendo, então, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, seja conhecido e provido o recurso (id.4160299).
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes (id. 4160301).
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então a manutenção da decisão singular (id.7711091).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 2637821 e 4387391).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Agravante.
2. DAS PRELIMINARES
Consoante relatado, o agravante busca a reforma da decisão agravada, sob as alegações de i) ausência de interesse de agir do órgão ministerial, ii) nulidade do decisum, por existência de erro na nomenclatura da instituição, pois a decisão agravada se refere ao Museu do Piauí, quando deveria tratar da “Casa de Cultura”, iii) ilegitimidade passiva e iv) necessidade de formação de litisconsórcio unitário.
De início, convém destacar que a atividade jurisdicional se restringe à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida.
Dessa forma, considerando que as preliminares suscitadas pela Agravante não foram enfrentadas pelo Magistrado de origem, torna-se então inviável a apreciação nessa espécie recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso nesses pontos, sob pena de configurar supressão de instância.
A propósito dos limites de cognição do presente recurso, colaciono interessante julgado de relatoria do Desembargador Francisco António Paes Landim Filho que, mesmo proferido sob a égide do CPC anterior, ainda guarda pertinente correspondência com a ordem processual civil atual, ao que se extrai:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES TEMÁTICOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DO DESCONTO DAS MULTAS CONTRATUAIS DISCUTIDAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 273, DO CPC. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E DE PERIGO NA DEMORA DE CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo processual para interposição do recurso "considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil", sempre que, na data de seu vencimento, ocorrer o "fechamento do fórum", como dispõe o art. 184, §1°, I, do CPC, razão porque, no caso dos autos, não há que se falar em intempestividade do Agravo de Instrumento, como alegou a Agravada, já que o recurso foi interposto tempestivamente dentro do prazo legal de 10 (dez) dias. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os "limites temáticos do recurso", de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está "adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância" (STJ — REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). "A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo" (TJPI — AI n° 2010.0001.003365-5 — 3a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012). Por esta razão, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da "prova inequívoca", da "verossimilhança das alegações" e, alternativamente, do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou do "abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Da análise dos autos, verifica-se que, ao propor a demanda originária, a Agravada demonstrou documentalmente que os fatos que ensejaram a cobrança de multas contratuais pela concessionária Agravante — quais sejam, o alegado atraso atraso no início da execução de determinada ordem de serviço e a não conclusão da ligação da rede elétrica a "100% dos consumidores , na data prevista no dontrato — decorreram, sobretudo, de impasse travado entre a referida concessionária e o proprietário de imóvel privado em qu deveriam ser realizadas parte das obras previstas no contrato. - e que, por meio de petição aposta aos autos da demanda originária, a própria Agravante reconheceu a existência deste problema e afirmou que este configura caso fortuito, razão porque fica patente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações formuladas pela Agravada, na inicial da demanda originária, restando cumprido este requisito do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar requerida. 6. In casu, também é evidente a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos das multas contratuais discutidas no processo originário, cujo valor supera metade do capital social da empresa Agravada, acarretam risco de comprometimento da regular continuidade de suas atividades empresariais e do pagamento de seu pessoal e de terceiros, sendo, portanto, urgente a concessão da medida liminar requerida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2009.0001.000203-6 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 17/12/2014).
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conforme já mencionado, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão (id. 4160301) proferida na Ação Civil Pública nº0808136-11.2021.8.18.0140, que deferiu a interdição da Casa de Cultura enquanto não seja expedido o Atestado Regularidade pelo Corpo de Bombeiros, e apresentação do protocolo pelo Agravante de medidas a serem adotadas com vistas à restauração e recuperação física do imóvel.
Transcrevo trecho da decisão:
“(…) Compulsando os autos, verifica-se através dos documentos acostados, em cognição sumária, que foi instaurado Inquérito Civil Púbico e que os relatórios de vistoria informam a ausência de plano de PREVENÇÃO DE COMBATE AO INCÊNDIO E PÂNICO, ausência de infraestrutura quanto a instalações elétricas, hidro-sanitárias; problemas de estrutura do telhado, piso e paredes, bem como em Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em que se constata oficialmente profundas irregularidades de segurança.Ato contínuo, cabe ainda a este juízo não somente zelar pela preservação do patrimônio público, mas também a tutela e da integridade física e a vida dos funcionários do estabelecimento, com dos cidadãos que buscam conhecimento sobre a história do Estado do Piauí e sua cultura e que visitam o local. Comprovado o primeiro requisito, é salutar que se examine a existência do periculum in mora. Tal pressuposto está evidenciado no Interesse Público, havendo fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, ocorra aos servidores e frequentadores lesões irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que o local não está devidamente protegido.ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE medida liminar para, determinar a interdição do Museu do Piauí, enquanto não seja expedir pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade, bem como apresentado plano técnico com as medidas a serem adotadas para restauração e recuperação da integridade física daquele local, conforme Relatório de Vistoria Técnica nº 05/2021 do Ministério Público.Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.”
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão singular, pelos seguintes motivos.
Cumpre observar que o deferimento da liminar é faculdade atribuída ao Magistrado, com base no prudente arbítrio e livre convencimento, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
No caso em exame, a medida contra a qual se insurge o Agravante é de natureza acautelatória, pois visa resguardar o patrimônio público, no caso, a Casa de Cultura de Teresina, de eventual risco de incêndios e de que possa sofrer prejuízos em razão de sua má conservação, devidamente demonstrada nos autos.
A decisão de primeiro grau está suficientemente fundamentada, indicando com clareza os fatos e motivos jurídicos que levaram o Magistrado à convicção da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, a fim de compelir o ente municipal a realizar as medidas necessárias para a adequada preservação do prédio público.
Compulsando-se os autos, verifica-se a verossimilhança das alegações apresentadas na exordial da ação, haja vista que a Casa de Cultura se encontra em estado precário de segurança e conservação, de acordo com RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA N° 5/2021 (id.4160301 fls. 87/107), elaborado pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos, órgão do Ministério Público:
“Concluímos que o corte do fornecimento de energia não se configura como única ou principal ação danosa ao acervo de bens culturais da Casa da Cultura, uma vez que a interferência humana inadequada por meio de técnicas não normatizadas de manuseio e salvaguarda, ora constatadas durante a vistoria vem a provocar danos mais irreversíveis que a ausência de energia elétrica. A transferência de inúmeras peças e objetos do acervo museal e patrimonial da Casa da Cultura de Teresina, sem plano de salvaguarda ou equipe especializada, se configura em ação de risco maior que a permanência desse acervo na edificação. Demonstra-se que a transferência de acervo cultural móvel e/ou integrado só se dá se esgotadas todas as possibilidades de melhor acondicionamento e guarda na mesma edificação no qual se encontra atualmente, ação esta passível em documentos que contenham plano museológico ou de conservação de acervo. Acreditamos que a solução do restabelecimento de energia e, consequentemente, melhor operacionalização de equipamentos e atividades da instituição se configuram em medida melhor e preliminar para a salvaguarda do acervo cultural imóvel e móvel.” (grifo nosso)
Além disso, o Corpo de Bombeiros Militar noticiou, através do Ofício nº 094/2018-DE (id.4160301 fl.68), que a Casa de Cultura de Teresina não está regularizada junto àquela Corporação. Ademais, o mesmo documento informa que no dia 27.09.2018 o estabelecimento foi notificado “de condições/situações caracterizadas como infrações, nos termos do art.19 da Lei Estadual nº 5.483/2005, atualizada pela Lei nº 6.959/2017”.
Diante dos elementos acima mencionados, bem como das fotografias encartadas (id.4160301 fls. 88/95), ficou evidenciada a ausência de zelo da Administração Pública na conservação e obediência às normas de proteção, nas dependências da Casa de Cultura, que apresenta várias irregularidades de ordem estrutural e de segurança, o que leva à conclusão de que agiu com acerto o Magistrado singular ao deferir a interdição do imóvel.
Ademais, patente o perigo da demora, tendo em vista que, caso não fossem tomadas as providências necessárias, havia risco efetivo de incêndio, que poderia danificar seu acervo, o que, infelizmente, já ocorreu em outros prédios de valor histórico e cultural em todo o país, em razão do descaso do Poder Público em observar normas de prevenção e de segurança.
Não se pode olvidar que o processo deve atingir a função social a que se propõe, especialmente no caso sub judice, já que o Ministério Público visa proteger bem de relevantíssimo valor histórico, artístico, cultural e social.
A alegação de nulidade da decisão diante da ausência de manifestação prévia do agravante também não comporta guarita. Esse é o entendimento do STJ:
“O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública.” ( AgInt no AREsp 958.718/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). (grifo nosso)
Importa ressaltar que a hipótese não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo, uma vez que se pretende tão somente o cumprimento pelo Agravante das normas de segurança, prevenção de acidentes e disposições constitucionais.
Diante disso, ficaram bem evidenciados nos autos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, e nenhum elemento de convicção veio a lume para desconstituir a exatidão e necessidade da r. decisão recorrida, impondo-se então mantê-la na sua integralidade.
Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso, tais como as preliminares, não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM PARCIALMENTE do presente recurso, e, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 23 a 30 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 04/07/2023
0754957-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBens Públicos
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação04/07/2023