Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800868-34.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA reformada. RECURSO do banco CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800868-34.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-34.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ROSIMAR DA SILVA TORRES

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. EMENTA

  2.  

  3. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA reformada. RECURSO do banco CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800868-34.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ROSIMAR DA SILVA TORRES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária do autor (Agência 0044-2, Conta Corrente nº. 66660-2), sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 2.544,00 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais), correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados referente aos últimos 60 meses de desconto, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: da decisão recorrida; das razões de direito; não cabimento da repetição de indébito; legalidade das condutas do Banco do Brasil; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e caso a Turma Recursal entender pela procedência dos pedidos, seja MINORADO o valor da condenação e o valor do multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.

O recorrido não apresentou contrarrazões .

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a indenização a título de danos materiais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos elencados pela parte autora, reformando a sentença a quo.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800868-34.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSIMAR DA SILVA TORRES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2023