TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761371-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL - EXCLUSÃO.NÃO INDICAÇÃO DAS URLS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONDICIONAR O CUMPRIMENTO À PRÉVIA INDICAÇÃO DAS URLS.
1-Para remoção de conteúdos considerados ofensivos, veiculados pela rede mundial de computadores, é imprescindível a indicação clara e precisa pela parte da URL ou endereço eletrônico, consoante dispõe a Lei nº 12.965/14".
2-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DÃO PARCIAL PROVIMENTO apenas para condicionar o cumprimento da decisão à prévia indicação das URLs dos conteúdos tidos por ilegais, em cumprimento à regra prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0801236-27.2021.8.18.0135, movida pelo Município de João Costa - PI, que deferiu a tutela antecipada para determinar a remoção de postagens realizadas pela conta @joao_costa_milgral ofensivas a administração e população de João Costa Piauí, bem como o fornecimento de todas as informações atinentes ao usuário da conta @joao_costa_milgral no serviço Instagram, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o quantum de 100.000,00 (cem mil reais).
Aduz que o artigo 19, caput e § 1º da Lei do Marco Civil da Internet impõe como condições necessárias à remoção de conteúdo na internet que a ordem judicial individualize inequivocamente o material combatido por intermédio das URLs.
Defende que a ausência de indicação da URL específica acarreta óbice para cumprimento da decisão, pois seria impossível localizar, com absoluta certeza, um determinado post ou perfil e conta na rede mundial de computadores dada a própria natureza livre e dinâmica da rede mundial de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdos, seja por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto.
Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo tudo confirmado em provimento, reformando a decisão a fim de revogar a obrigação imposta ao Facebook Brasil ou então condicione seu cumprimento à prévia indicação das URLs dos conteúdos tidos por ilegais, como a regra prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet e jurisprudência do STJ.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação do Colegiado.
Instado a se manifestar, a parte agravado quedou-se inerte.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Conforme relatado, o agravante alega que a ausência de indicação da URL específica da decisão ora impugnada acarreta óbice para cumprimento, motivo pelo qual requer a suspensão dos efeitos da antecipação tutela concedida, bem assim a revogação da obrigação imposta ao Facebook Brasil ou então condicione seu cumprimento à prévia indicação das URLs dos conteúdos tidos por ilegais.
Por oportuno, trago à colação trecho da decisão vergastada:
“DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que seja Oficiada a Empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, realize o bloqueio das postagens ofensivas a administração e população de João Costa Piauí, contida no perfil joao_costa_milgral da rede social Instagram, conforme descrito nos autos, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o quantum de 100.000,00 (cem mil reais).”
Extrai-se do dispositivo da decisão que, o juiz citou apenas genericamente, o perfil que deu origem às postagens ditas ofensivas, não indicando as URLs específicas, ou seja, o endereço virtual do caminho até o conteúdo considerado ilegal .
A obrigatoriedade da URL específica das postagens está expressa no § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, que elenca os requisitos de validade da ordem judicial que determina a retirada de conteúdo da rede mundial de computadores.
Veja-se o inteiro teor do dispositivo invocado:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Sob esse prisma, trago também julgado do STJ sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente.6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. Recurso especial provido.( STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.647 - SP 2017/0047840-6, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 06.02.18)
Nesse contexto, tem-se como imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet., figurando, inclusive, como elemento de validade para a ordem judicial, enquanto forma de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial e a incidência a multa imposta.
Com efeito, tendo em vista que a parte agravante não indicou o localizador URL, não seguindo os requisitos estabelecidos em lei e pela jurisprudência a reforma da decisão é medida que se impõe.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para condicionar o cumprimento da decisão à prévia indicação das URLs dos conteúdos tidos por ilegais, em cumprimento à regra prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761371-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMUNICIPIO DE JOAO COSTA
Publicação05/07/2023