
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750010-97.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [SIMPLES]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PAIVA RIBEIRO COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1.É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada ( ID.3051066) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAIVA RIBEIRO COMÉRCIO DE LINGERIE EIRELI – ME, concedeu a tutela provisória requerida para “suspender a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN”.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que: i) o tema em questão é o mesmo a ser tratado no Tema 517 do STF, que teve repercussão geral reconhecida e com determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual a presente demanda deve ser suspensa, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC; ii) o Mandado de Segurança é via processual inadequada à pretensão apresentada pela Agravada, vez que busca a impugnação de lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF; iii) a impetração em exame busca a obtenção de sentença de caráter normativo, uma vez que o pedido principal é de proibição, indeterminada e em situações futuras, de cobrança da DIFAL sobre as operações de entrada interestaduais; iv) as disposições contidas no Decreto Estadual nº 13.500/2008 diz respeito apenas sobre a parcela do tributo de competência do Estado do Piauí, mais especificamente, no estrito aspecto temporal da hipótese de incidência, de maneira que não há violação ao disposto no art. 22, VIII e art. 155, §2º, IV da CF; v) nas regras contidas no art. 96 e 108, XVIII do Decreto Estadual nº 13.500/2008, o Estado do Piauí exerceu sua competência legislativa para estabelecer normas gerais aplicáveis ao ICMS no âmbito estadual, versando, tão somente, sobre a definição do aspecto temporal da hipótese de incidência do aludido tributo, prevendo que é dever do contribuinte recolher o ICMS pelo trânsito interestadual de mercadoria no momento em que as mesmas transitarem pela primeira unidade fazendária do Estado; vi) no caso de indeferimento da tutela antecipada ora requerida, a Agravada poderá internalizar no Estado do Piauí mercadorias com inobservância da legislação estadual, violando inclusive a livre concorrência no Estado. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para que sejam sustados, integralmente, os efeitos da decisão recorrida.
Em Decisão ( ID.3158099 ), o então Relator do presente recurso, Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de periculum in mora da pretensão do Estado do Piauí, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus efeitos.
Interposto Agravo Interno em face da aludida decisão, que em despacho ( ID.4801386 ) fora determinada sua autuação, por dependência, em autos apartados.
Sem parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ( ID.6528263 ).
Em Decisão Monocrática ( ID.8836707 ) o Juiz de Direito em Substituição no 2º grau, Dioclécio Sousa da Silva, em decorrência da aposentadoria do então Relator dos autos, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, declarou-se impedido para funcionar na demanda, uma vez que, a decisão agravada fora por ele proferida, quando no exercício das funções na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Distribuídos os autos à este Relator.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -PJe 1º Grau verifica-se que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA(Processo nº (Processo n.° 0823246-84.2020.8.18.0140) o magistrado de piso proferiu Sentença ( ID.38915828 ), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com base nas razões acima elencadas, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (com base no precedente de observância obrigatória RE 970821), extinguindo o processo com resolução do mérito, denegando a ordem.”
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ( Grifei)
Neste mesmo sentido, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.2. Recurso prejudicado (art.932, III, CPC).(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754118-38.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023 ) ( Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão julgando o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759793-50.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023 ) ( grifei).
Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750010-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAIVA RIBEIRO COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME
Publicação14/06/2023