TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000659-11.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Erik David Santana de Oliveira (Ermeson de Oliveira Silva)
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, CC O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALGUMAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do art. 593, III, do CPP, para tratar do redimensionamento da pena (art. 593, III, “c”, do CPP) e da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP);
2 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar o veredicto dos jurados, não há que se falar em “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes;
3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
4 – Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco, pois, mesmo admitindo que a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, deixou de aplicar a redução, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erik David Santana de Oliveira (Ermeson de Oliveira Silva) (pág. 8 – id. 8232868), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI (id. 8232866) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante às penas de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II c/c o art. 29, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil), e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois dias) de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 55/58 – id. 8232448), a saber:
(…)
Consta nos autos que Erick David Santana de Oliveira:
a) tentou matar Jefferson Souza Gaspar, através de golpes de faca, por motivo fútil, já que entre o ato e a causa evidente é a desproporcionalidade, e ainda, por meio cruel, esfaqueando a vítima quando esta trabalhava, conforme atestado em laudo pericial. (Art. 121, §2º, II e III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal)
b) atribuiu a si falsa identidade, a fim de obter vantagem, na ocasião de sua prisão em flagrante e posterior interrogatório. (Art. 307, do Código Penal).
Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 22.04.2018, por volta das 07h30min, a vítima estava trabalhando no Mercado da Quarenta, limpando faróis de carros.
Ato contínuo, o denunciado Erick chegou no referido local, afirmando ser ele o dono. Na ocasião, o denunciado armado com uma faca, desferiu golpes na cabeça da vítima e em sua perna esquerda.
A vítima confirmou o animus necandi do ato sofrido, o qual apenas não resultou em morte, pois a vítima conseguiu fugir e os feirantes do local acionaram a autoridade policial competente.
Elucidam os autos, ainda, que, no momento do interrogatório policial, o denunciado identificou-se como Emerson de Oliveira Silva, a fim de obter vantagem, cometendo, deste modo, o crime de falsa identidade.
Consta, ainda, através do relatório que culminou com o indiciamento do acusado, que o motivo deu-se por uma discussão por conta de um ponto de vigia e lavagem de carros, evidenciando, assim, o motivo fútil.
Diante do acima exposto, temos que os fatos apurados com autoria e materialidade comprovadas embasaram, assim, o oferecimento da presente exordial acusatória.
O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 09)
A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas: RAFAEL DO NASCIMENTO SOUSA – qualificado às fls. 05 (sem numeração); CARLOS ANTÔNIO DA SILVA SOUSA – qualificado às fls. 06 (sem numeração); bem como declarações da vítima: JEFFERSON SOUZA GASPAR – qualificada às fls. 07 (sem numeração), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, ERICK DAVID SANTANA DE OLIVEIRA, apresenta-se este incluso nas reprimendas do ART. 121, § 2º, II E III C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 307, DO CP.
(…)
Recebida a denúncia (em 08.06.2018 – pág. 65/66 – id. 8232448) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.
A defesa apresentou como fundamento do apelo as alíneas “c” e “d”, do inciso III e §3º, todos do art. 593 do Código de Processo Penal, pleiteando, em sede de razões recursais (id. 8232870), (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8232878), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8530414).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d”, do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal (id. 8232868 – Sessão de Julgamento), em que a defesa alega eventual erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c, do CPP) e/ou à decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP). A propósito, destaco o teor do art. 593, III, do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [grifo nosso]
1 – Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, “d”, do CPP)
A defesa pleiteia a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos).
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
Pelo que se verifica das respostas aos quesitos (pág. 3/4 – id. 8232868), os jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando então o apelante.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante, na posse de uma arma branca (faca ou punhal), tentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe dois golpes, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial (pág. 29 – id. 8232448).
NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nas provas colhidas durante a instrução processual
O Apelante Erik David nega o animus necandi, apresentando, em Juízo, a versão de que desistiu voluntariamente do ato, ressaltando que “a intenção em momento algum era tirar a vida dele”. Acrescenta ainda que “a verdadeira intenção era de se defender”.
Ocorre que, o apelante não sofreu ameaça tampouco corria risco iminente à sua integridade física a ponto de precisar ‘se defender’ e atingir a vítima com dois golpes de faca, sendo um desses, na região da cabeça.
Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal.
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” 1
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar de competência exclusiva e exercer indevida interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.
1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.
1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).
2. – 3. Omissis.
5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.
2 – Do erro na dosimetria da pena (art. 395, III, “c”, do CPP).
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, requerendo para tanto:
a) Redução da pena-base do delito de homicídio tentado, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau;
b) Modificação da pena provisória, com o reconhecimento da confissão espontânea, bem como de sua preponderância, compensando-a com a circunstância agravante apontada na sentença;
c) Modificação da pena definitiva, com a redução da pena provisória, em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, no grau máximo de 2/3 (dois terços).
d) Quanto ao crime de falsa identidade, a redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e a culpabilidade, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata da dosimetria da pena de cada delito cometido pelo apelante (pág. 3/4 – id. 8232866):
(…)
Quanto à tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (Art. 121, §2º, II c/c art. 29, todos do Código Penal):
A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão de doze a trinta anos.
1ª Fase: Culpabilidade: é exacerbada, pois tentou matar em local de grande circulação de pessoas, a saber, um mercado público, num domingo pela manhã, momento em que se realizava feira livre, denotando intenso impulso homicida e, portanto, maior reprovabilidade de sua conduta. / Antecedentes: constam pelo menos duas condenações contra si, fazendo uso da primeira (0100347-50.2013.8.20.0132), a título de antecedentes, e a segunda, (0120063-05.2012.8.20.0001), a título de reincidência. / Conduta Social: a conduta do acusado era ruim, dado ao consumo de entorpecentes e álcool, como a vítima relatou nesta sessão / Personalidade: não há elementos que permitam aferi-la. / Motivo: já foi considerado na qualificação do delito, pelo que deixo de valorá-lo na dosimetria da pena. / Circunstâncias: são negativas, pois o acusado lesionou a vítima no rosto, conforme ele próprio e vítima declararam nesta sessão, o que significa maior desprezo pela humanidade da vítima, pois se trata do local que representa a personalidade. / Consequências: não desbordam do esperado pelo tipo penal.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
2ª Fase: Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, em razão de ter se verificado sua forma qualificada, uma vez que o acusado alegou legítima defesa. Por outro lado, reconheço as agravantes da reincidência (art. 61, I, CP). Assim, exaspero a pena em 4 (quatro) anos, fixando a pena intermediária em 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
3ª Fase: Arbitro a causa de diminuição da tentativa na fração mínima (um terço), uma vez que o réu se aproximou muito de consumar o delito, chegando a esfaquear a vítima na cabeça. Assim, diminuo a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, fixando a pena em definitivo em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A pena será cumprida inicialmente no regime FECHADO, em razão do quantum da pena e da reincidência, na Penitenciária Mista desta cidade.
Quanto ao delito de Falsa Identidade (art. 307, do Código Penal):
A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa. Como a pena anteriormente imposta é de privação da liberdade, resolvo fixar para este delito a pena de detenção.
1ª Fase: Culpabilidade: é exacerbada, pois a falsidade se dava para furtar-se ao cumprimento das penas impostas, tornando mais reprovável sua conduta. / Antecedentes: constam pelo menos duas condenações contra si, fazendo uso da primeira (0100347-50.2013.8.20.0132), a título de antecedentes, e a segunda, (0120063-05.2012.8.20.0001), a título de reincidência. / Conduta Social: a conduta do acusado era ruim, dado ao consumo de entorpecentes e álcool, como a vítima relatou em audiência. / Personalidade: não há elementos que permitam aferi-la. / Motivo: já valorei como culpabilidade. / As Circunstâncias e as Consequências não desbordam do esperado pelo tipo penal. / Comportamento da Vítima: ela em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª Fase: Reconheço a agravante da reincidência, pelo que exaspero a pena base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias, fixando a pena intermediária em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
3ª Fase: Não existem causas de diminuição ou aumento a serem valoradas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
A pena será cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, em razão do quantum da pena e da reincidência, na Penitenciária Mista desta cidade.
Somo as penas dos delitos, tornando-as definitivas em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, devendo ser cumprida primeira a de reclusão e em seguida a de detenção.
(…)
DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Na hipótese, existe fundamentação idônea para desvalorar a culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, que se baseia em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador.
Pelo que se verifica do trecho da sentença acima mencionado, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Acerca do quantum estabelecido, já decidiram os Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, do CP. INVIABILIDADE. REEXAME DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para lastrear o acréscimo à pena-base. 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65 , III, d do CP. Precedentes. 6. O reexame da prestação pecuniária não pode ser alcançado em sede de habeas corpus, pois a análise envolveria, necessariamente, o revolvimento fatos e provas para se aferir a situação econômica da demanda e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita. 7. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 206827 PR 0061534-21.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022)
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (2ª FASE DA DOSIMETRIA) – In casu, o magistrado a quo laborou em equívoco, pois, mesmo admitindo que a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, deixou de aplicar a redução, sob o argumento de que “o acusado apenas alegou legítima defesa”, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-8. Omissis;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.
10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.
11-13. Omissis;
14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.
(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-4. Omissis.
5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]
Assim, devem ser compensadas a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e a agravante prevista no art. 61, I, do mesmo Código (reincidência), por serem igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi pacificada no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. No primeiro, julgado em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 2. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou seu posicionamento, ao julgar o HC n. 365.963/SP (DJe 23/11/2017) e admitiu a possibilidade de compensação entre a reincidência específica e a confissão. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1475884 RO 2014/0211567-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) [grifo nosso]
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 - Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4.9.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. 2 - Incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 3 - Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1421498 RO 2013/0393722-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)
Diante da compensação, fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, mantida a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP (tentativa) em seu patamar mínimo – 1/3 (um terço) –, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
Teresina, 06/07/2023
0000659-11.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorERIK DAVID SANTANA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2023