TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-21.2021.8.18.0146
RECORRENTE: ADALGISA MIRANDA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO, JESSICA JULIANA DA SILVA
RECORRIDO: CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO CANCELADO DIAS ANTES DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO RESTITUIÇÃO VALOR DA INSCRIÇÃO. DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O cancelamento do concurso público tem como efeito restabelecer as partes ao estado anterior, e se não houve a prestação do serviço impõe-se a devolução do valor da taxa de inscrição, pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
Para surgir o dever de indenizar, indispensável a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, a conduta, o nexo causal e o dano. A prova dos autos demonstra que o Réu pautou sua conduta dentro dos limites legais, sem cometer qualquer ato ilícito capaz de gerar direito a reparação do alegado dano moral.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-21.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ADALGISA MIRANDA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO - PI15325-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A
RECORRIDO: CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou o processo com resolução do mérito, considerando procedente em parte os pedidos da parte autora, ADALGISA MIRANDA DOS SANTOS, para condenar a requerida, CRESCER CONSULTORIAS LTDA – ME, a pagar para a requerente o valor de R$100,00 (cem reais), com correção monetária e juros legais contados a partir do pagamento (20/11/2019).
Razões da parte autora recorrente, sustentando em suma que teve que se dispender financeiramente, sem que para tanto obtivesse a contraprestação oriunda do seu pagamento, qual seja a prestação do concurso. E, ademais, teve que procurar o judiciário para ter o valor pago a título de inscrição restituído, tudo isto, um ano após a data que seria realizado o concurso. Por fim, requer o provimento do recurso com a condenação da recorrida em indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/07/2023
0800788-21.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorADALGISA MIRANDA SANTOS
RéuCRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
Publicação03/08/2023