Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800788-21.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO CANCELADO DIAS ANTES DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO RESTITUIÇÃO VALOR DA INSCRIÇÃO. DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cancelamento do concurso público tem como efeito restabelecer as partes ao estado anterior, e se não houve a prestação do serviço impõe-se a devolução do valor da taxa de inscrição, pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Para surgir o dever de indenizar, indispensável a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, a conduta, o nexo causal e o dano. A prova dos autos demonstra que o Réu pautou sua conduta dentro dos limites legais, sem cometer qualquer ato ilícito capaz de gerar direito a reparação do alegado dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800788-21.2021.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-21.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ADALGISA MIRANDA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO, JESSICA JULIANA DA SILVA

RECORRIDO: CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO CANCELADO DIAS ANTES DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO RESTITUIÇÃO VALOR DA INSCRIÇÃO. DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O cancelamento do concurso público tem como efeito restabelecer as partes ao estado anterior, e se não houve a prestação do serviço impõe-se a devolução do valor da taxa de inscrição, pena de caracterizar enriquecimento sem causa.

Para surgir o dever de indenizar, indispensável a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, a conduta, o nexo causal e o dano. A prova dos autos demonstra que o Réu pautou sua conduta dentro dos limites legais, sem cometer qualquer ato ilícito capaz de gerar direito a reparação do alegado dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-21.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ADALGISA MIRANDA SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO - PI15325-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A

RECORRIDO: CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou o processo com resolução do mérito, considerando procedente em parte os pedidos da parte autora, ADALGISA MIRANDA DOS SANTOS, para condenar a requerida, CRESCER CONSULTORIAS LTDA – ME, a pagar para a requerente o valor de R$100,00 (cem reais), com correção monetária e juros legais contados a partir do pagamento (20/11/2019).

Razões da parte autora recorrente, sustentando em suma que teve que se dispender financeiramente, sem que para tanto obtivesse a contraprestação oriunda do seu pagamento, qual seja a prestação do concurso. E, ademais, teve que procurar o judiciário para ter o valor pago a título de inscrição restituído, tudo isto, um ano após a data que seria realizado o concurso. Por fim, requer o provimento do recurso com a condenação da recorrida em indenização por danos morais.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 29/07/2023

Detalhes

Processo

0800788-21.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ADALGISA MIRANDA SANTOS

Réu

CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME

Publicação

03/08/2023