TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758926-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GUILHERME SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL N.º 02/2021. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE NÃO APRESENTAR UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL . MEDIDA QUE NÃO SE REVESTE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. RECURSO PROVIDO, COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dar provimento ao recurso, ratificando a liminar deferida, para afastar o óbice do agravante em prosseguir no certame, conforme os fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Guilherme Silva Nascimento, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos de Mandado de Segurança n.º 0845615-04.2022.8.18.0140 ajuizada em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Asseverou o agravante, em apertada síntese, que foi considerado inapto em razão de ter deixado de enviar certidão negativa da Justiça Federal e declaração de que não responde a ação penal.
Disse que enviou a certidão e a declaração citadas, conforme recibo emitido pela própria anca examinadora, cuja certidão foi emitida em 16/07/2022 e a declaração no dia 12/08/2022, antes do prazo de envio da documentação que era 11 a 13/08/2022.
Afirmou que o recorrente não possui nenhuma anotação criminal, e que no recibo de entrega de documentos gerado, o sistema não acusou a falta ou não envio de nenhum documento ao gerar o comprovante de solicitação de investigação social e que o indeferimento da sua continuidade no certame dar-se por falha no sistema e que a não entrega de apenas um documento não poderia eliminar o candidato em razão do princípio da razoabilidade, vez que o documento pode ser entregue em outro momento sem gerar prejuízo a dinâmica do certame.
Argumentou que a decisão agravada deixou de conceder o pedido de conceder o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que é ônus do autor/agravante comprovar inconsistência no sistema da banca examinadora, o que não restou comprovado, sendo a apresentação dos documentos exigidos no edital de responsabilidade estrita do candidato, não podendo ser terceirizado a outros órgãos, cabendo o dever de atença e cuidado ao candidato para verificar se o documento que lhe foi fornecido (e solicitado) é o mesmo que o edital exige. Todavia, nada se refere quanto à violação do princípio da razoabilidade.
Enfatizou que os requisitos da tutela de urgência estão comprovados - probabilidade do direito - reside no fato o autor possui o devido respaldo legal que fora comprovado através dos argumentos e documentos acostados à inicial, e o perigo de lesão de difícil reparação consubstancia-se na questão de que o concurso se encontra em andamento, com a próxima fase prevista para o ocorrer nos próximos dias. Nessa senda, a hiper dilação processual acarreta ao requerente prejuízo de difícil e incerta reparação.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Juízo de origem e seja deferida a tutela de urgência determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora na fase de investigação social (última fase do concurso), convocando-o para as próximas fases do certame (curso de formação). E no mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal.
Anexou documentos (ID 8727073, pág. 1/427).
Em despacho proferido (ID 8733600, pág. 1), posterguei a análise do efeito suspensivo após a instauração do contraditório, determinando a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões ao recurso, cuja intimação fora efetiva (ID 87346450, pág. 1)
Peticionou o agravante (ID 8957002, pág. 1), requerendo a análise do pedido de efeito suspensivo vindicado, com a finalidade de evitar lesão grave ao direito posto em juízo, uma vez que houve a convocação para a matrícula no Curso de Formação nos dias 01 a 04/11/2022.
Em contrarrazões (ID 9481288), o Estado do Piauí alegou que o resultado inapto do agravante na fase de investigação social se deu em face do não envio da declaração em questão, além disso, as alegações de inconsistência no sistema restam prejudicadas, pois não há indícios de inconsistência, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, inexistido quaisquer provas nesse sentido, como prints de tela, que demonstrassem que ocorreu algum erro no sistema de envio, atribuído a banca organizadora, a qual destacou que após o envio, o candidato, poderia visualizar a documentação enviada, e até mesmo editar. Afirmou, ainda, que o candidato não apresentou a declaração informando não responder ação penal, dentro do prazo para apresentação das declarações, uma vez que a apresentação intempestiva enseja inaptidão.
Em decisão (ID 8972125), deferi efeito suspensivo vindicado, para sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de afastar o óbice ao deferimento da certidão negativa da Justiça Federal e da declaração de não ter sofrido penalidades no exercício da função pública, autorizando-o a realizar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos, caso os citados documentos tenham sido efetivamente o óbice a obstar o seu prosseguimento no certame, bem como determinado que se oficiasse ao juízo a quo com cópia da decisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 11302504), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante se observa da decisão que considerou inapto o agravante (ID 8727073), sua eliminação ocorreu em razão de não haver entregue no prazo previsto a certidão negativa criminal de 1.ª instância da Justiça Federal, bem como a declaração da letra “d” do item 16.2, ambas exigidas no item 16 do Edital n.º 02/2021 do NUCEPE – Concurso Público – CFSd PMPI.
Em que pese a argumentação da banca examinadora, observa-se do edital (ID 8727073, pág. 151/194), que os itens 16.1 e 16.2, não se reportam especificamente à certidão negativa criminal de 1.ª instância, fazendo referência à Justiça Federal do local onde o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, não houve referência específica à certidão negativa criminal de 1.ª instância, confira-se:
16.1. A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social; Sem grifos no original.
16.2. A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições ético-morais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo: a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Civil e pela Auditoria Militar do Estado, estas duas últimas dos lugares nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos; c) Certidão Negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação; d) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo ou emprego público; e e) Exame Toxicológico, do tipo “larga janela de detecção”, realizado por meio de amostra do cabelo para detecção de: maconha, metabólitos do delta-9 THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos. Sem grifos no original.
Verifica-se que o agravante enviou à Comissão do Concurso em referência, via upload, por meio do link específico no endereço eletrônico, a Certidão Judicial Negativa Criminal expedida pela Justiça Federal em 16/07/2022 (ID 8727073, pág. 22), selecionando a opção Seção Judiciária do Estado do Piauí – exigência contida no item 16.2. “a”, do edital n.º 02/2021 (ID 8727073, pág. 165) e Declaração de não ter sofrido penalidades no exercício da função pública datada 12/08/2022 (ID 8727073, pág. 150) – exigência contida no item 16.2. “d”, do edital n.º 02/2021 (ID 8727073, pág. 165), bem como o recibo emitido pela organizadora em virtude do encaminhamento de tais documentos (ID 8727073, pág. 211), cumprindo com o novo cronograma publicado pela instituição organizadora no anexo I.
Nesse aspecto, parece-me excesso de formalismo a eliminação do agravante em razão da ausência de apresentação tempestiva de certidão de antecedentes criminais de 1.ª instância, ainda mais quando se trata de erro escusável, tendo em vista falsa percepção de que a certidão apresentada não correspondia ao que estava sendo exigido pela comissão encarregada do certame. Demais disso, verifica-se que houve uma interpretação equivocada pelo agravante, quando emitiu a certidão no site da Justiça Federal, selecionando a opção “Seção Judiciário do Estado do Piauí”, quando, na verdade, para atender aos anseios da comissão o ora agravante deveria ter optado pela seleção de “Varas, Juizados e Turma Recursal (Todo o 1.º Grau)” ou mesmo a opção “Regionalizada (1.º e 2.º Grau), já que a certidão emitida neste último caso abrange também a primeira instância, sobretudo pelos itens 16.1 e 16.2, não se reportam especificamente à certidão negativa criminal de 1.ª instância, fazendo referência à Justiça Federal do local onde o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, não houve referência específica à certidão negativa criminal de 1.ª instância,
Nesse aspecto, entendo que houve excesso de formalismo na eliminação do agravante, sobretudo em razão da exigência de certidão de antecedentes criminais de 1.ª instância não ter ficado bem clara no edital em referência. Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – CANDIDATO REPROVADO NA 4ª FASE DO CERTAME – COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL – DOCUMENTO ESPECÍFICO NÃO APRESENTADO – PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO REFERIDO CERTAME – POSSIBILIDADE. 1. O ato administrativo, que determinou a exclusão da parte autora do referido certame, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando reconhecimento e correção. 2. A ausência de apresentação da Certidão de Distribuição Criminal da Justiça Estadual, não autoriza, por si só, a eliminação do candidato. 3. Mero equívoco, reconhecido, tendo em vista a apresentação da Certidão de Distribuição de Execução Criminal. 4. Tal situação não caracteriza, sob qualquer hipótese interpretativa, a presença de conduta desabonadora da parte autora e, muito menos, a eventual incompatibilidade com o cargo público pretendido. 5. Ilegalidade, nulidade e irregularidade do ato administrativo, ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas. 6. Possibilidade de reintegração da parte autora e a participação nas demais fases subsequentes do referido Concurso Público, reconhecida. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (T(JSP; Apelação Cível 1040118-41.2020.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021), grifei.
Para além disso, verifica-se que o comprovante de envio de documentos, via uplod, no site da UESPI fora gerado com a informação de que os documentos ali constantes foram enviados, conforme comprovante de solicitação de investigação social no site da Universidade Estadual do Piauí – UESPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE – Concurso Público da Polícia Militar – Soldado PMPI – Edital n.º 02/2021 – N.º do Processo 619 (ID 8727073, pág. 211), no qual consta que foram enviadas certidões negativas, folha negativa de antecedentes, FIC, documento de identificação, exame toxicológico, onde consta que os documentos foram enviados no dia 12/08/2022 no horário das 17:42:51 às 18:32:09, atestando que os documentos foram enviados tempestivamente.
Registre-se que, de acordo com o Edital nº 02/2021 o prazo para envio dos documentos ocorreu entre os dias 11 a 13/08/2022. Conforme documentos trazidos aos autos pelo agravante, a certidão judicial criminal negativa da justiça federal foi emitida no dia 16/07/2022, já a declaração afirmando não responder ação penal possui a data de 12/08/2022, ou seja, ambas as declarações foram emitidas em data anterior ao esgotamento do prazo de envio para a banca. Assim, comprova-se o status de ausência de antecedentes criminais do candidato.
Nesse raciocínio, o agravante esgotou todas as suas possibilidades de provar o seu direito apresentando tão somente os documentos que lhe eram cabíveis, quais sejam o recibo retirado diretamente do sistema do candidato, bem como as certidões, conforme exigido pelo art. 373, I, CPC. Caberia, à parte agravada, a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ora agravante.
Isto posto, considerando que a parte autora comprovou a existência dos documentos em data contemporânea ao prazo do edital, bem como que efetivamente realizou o envio via sistema disponibilizado pela banca, é inconcebível exigir desta a busca de meios para provar que houve falha no sistema.
Assim, cabia à banca demonstrar que não houve falha no sistema, mas tão somente negligência por parte do candidato em deixar de enviar parte da documentação exigida, principalmente, por não ter sido exigida especificamente a certidão negativa criminal de primeira instância, bem como diante da tramitação de outros agravos de instrumentos nesta instância versando sobre tais questionamentos (AI 0758942-40.2022.8.18.0000 e AI 0760499-62.2022.8.18.0000).
No caso, a comissão responsável pela análise dos documentos poderia ter especificado que os, dentre os documentos nomeados como “certidões negativas” pelo candidato (ID 8727073, pág. 211) não constavam os documentos apontados (ID 8727073, pág. 22 e 150), bem como que não houve identificação de qualquer falha no sistema no momento do envio.
Desta forma, assiste razão ao pedido do agravante para prosseguir para a fase de formação do concurso, tendo em vista que foi demonstrado nos autos as provas inerentes ao seu direito.
A jurisprudência orienta que a organizadora de concurso público deve adotar procedimento objetivo, a fim de comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo e proporcionando segurança para as partes envolvidas. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. IADES. BANCA EXAMINADORA. MERA EXECUTORA. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A CANDIDATO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE RENDA INSTITUÍDO PELO GDF. LEI N. 4.949/2012. SUPOSTA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ENVIADOS POR E-MAIL COMO ANEXO, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. ARQUIVO EM EXTENSÃO "PDF". AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (OU NÃO) DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pela realização do certame público e a banca examinadora executora, por ser a Administração Pública impetrada a responsável pela realização do certame público, enquanto o IADES atua sob delegação, uma vez que foi contratado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (atual Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal -SEPLAD). Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. O Judiciário, ao examinar as questões atinentes à realização dos certames, deve pautar-se pela análise acerca da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O edital deve ser considerado como a lei do concurso, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa seara, sob pena de ofensa a outros princípios basilares do ordenamento jurídico, cabendo à Administração o papel de definir os critérios que entender necessários e adequados, desde que não sejam ilegais, para preenchimento dos cargos. 3. Não obstante o edital, que, como dito, é regra básica do concurso, preveja que não serão aferidos os documentos remetidos fora do prazo previsto, não se pode deixar de considerar a ocorrência de circunstâncias alheias à vontade dos candidatos, tal qual como supostamente ocorrido com a impetrante, de acordo com as informações prestadas pelo impetrado. 4. É certo que a organização do concurso e a sistemática criada para a sua realização foram de responsabilidade da Administração, a qual tinha o dever de criar um sistema de entrega de documentos, que garantisse a segurança do procedimento 5. A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. 6. Não se afigura razoável, portanto, não beneficiar a Impetrante por tal razão, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação. Verifica-se que o indeferimento da isenção é medida desarrazoada e desproporcional, notadamente quando a candidata conseguiu demonstrar de forma inequívoca atendimento ao requisito de ser beneficiária de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo GDF, não podendo ser retirado seu direito assistencial pela eventual falha na entrega dos documentos listados pelo Edital 7. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida. (TJDF, Acórdão 1661804, MSG 0736624-69.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 1ª Câmara Cível, julgado em 6/2/2023, DJE: 24/2/2023), grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. 1. A ausência de disponibilização de recibo ou protocolo de entrega impossibilita a verificação e a comprovação, pelo candidato, do efetivo recebimento, pela banca examinadora, da documentação enviada via sistema informatizado, configurando, assim, falha na organização do concurso que não pode ser imputada ao candidato. 2. Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato do certame após a aprovação em todas as fases anteriores, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, de documentos enviados via sistema informatizado, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade. 3. Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJDF, Acórdão 1220587, MSG 0712752-30.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, Conselho Especial, julgado em 10/12/2019, PJe: 11/12/2019), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, ratificando a liminar deferida, para afastar o óbice do agravante em prosseguir no certame, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator Des. Erivan José da Silva Lopes Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758926-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGUILHERME SILVA NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2023