TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803235-51.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE LIMA DE PINHO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE .SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803235-51.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE LIMA DE PINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, pois a cobrança é indevida, da inexistência do débito e da necessidade de reparação por danos morais. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença para declarar inexistente o débito e condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento do Recorrente.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve dívida inserida na “Serasa Limpa Nome”. Situação reconhecida pela empresa recorrida.
Sustenta o autor que a inscrição é indevida, que os valores cobrados não correspondem ao contrato celebrado entre as partes, juntou comprovantes de pagamento dos meses de maio e junho de 2021 no valor correspondente à R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). A parte ré informou que as tarifas em aberto são referentes ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, este ligado ao contrato agrupador 86110655514, que permaneceu ativo pelo período de 07/04/2021 a 11/08/2021 no endereço da Rua Goiás, n° 699 – CA A – ILHOTAS, Teresina - PI (CEP 64.014-055) até quando foi cancelado por inadimplência.
Assim, incumbia ao recorrido demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao débito inscrito, por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, porém, não é o que se observa dos autos.
Em sua contestação, a recorrida não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a existência de contrato entre as partes. Ao juntar telas comprobatórias de computador são insuficientes para comprovar a relação jurídica que teria sido firmada entre as partes. De se ressaltar que não apresentou qualquer documento assinado pelo recorrente, ou o contrato firmado por ocasião da contratação, nem foi esclarecido o porquê do contrato ser em um endereço na cidade Teresina-PI, quando o endereço do Recorrente é na cidade de Parnaíba-PI.
A prova da contratação cabia à requerida, que dela não se desincumbiu, de forma que não há como se admitir como legítima a cobrança de linha telefônica desconhecida da parte autora, instalada em cidade diversa, relativamente à qual alegou não possuir relações comerciais ou pessoais.
Além do mais, caso tenha ocorrido fraude, não pode o autor sofrer prejuízo por falha no serviço prestado pela ré, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades que desenvolve e meios utilizados para o desenvolvimento destas atividades.
Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.
Cabe enfatizar, que a manutenção da dívida no “Serasa Limpa Nome” é maléfica ao consumidor e fere os § 1º e §5º, do artigo 43 do CDC, uma vez que faz com que terceiros tenham acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, que vão influenciar de forma negativa a pontuação do “score” do consumidor.
Neste mesmo sentido, é farta a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 12 DA 1a TURMA RECURSAL DO PARANÁ. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022372-30.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.06.2022).(TJ-PR - RI: 00223723020218160019 Ponta Grossa 0022372-30.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022)
Com efeito, a manutenção da anotação de dívida inexistente lançada no "Serasa Limpa Nome" caracteriza inequívoco dano moral por ser uma forma de coerção para o consumidor efetuar o pagamento do débito, tratando-se de uma forma de cobrança extrajudicial de uma dívida inexistente. Referida situação não configura mero aborrecimento ou dissabor de somenos importância. Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.
Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da exposição da parte recorrente a essa situação humilhante, de se ver explorada e compelida a pagar o que não deve, por meio do sistema "SERASA LIMPA NOME", além de ter sofrido perda do tempo útil.
Assim, cabe condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença guerreada e julgar procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa;
b) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da parte autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação do julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) JULGAR procedente o pedido de indenização por danos morais com indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0803235-51.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO JOSE LIMA DE PINHO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação27/07/2023