
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800702-62.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR SOBRE INTERESSE E CUMPRIMENTO DO ACORDO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC. Após decorrido o prazo determinado, não havendo manifestação do apelante sobre o prosseguimento da ação, de rigor a extinção da execução, presumindo-se quitada a obrigação. Diante da peculiaridade do caso, homologo o acordo entre as partes.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de Paraná Banco S.A.
Após o julgamento do presente recurso (Acórdão ID 7867750), o Banco apresentou petição de juntada de acordo extrajudicial assinado pelos procuradores das partes (ID 8657543).
Nos termos do Despacho de ID 10247162, este Relator determinou a intimação da parte aprelante, em razão dos documentos juntados pela instituição financeira, referentes a proposta de acordo e seu eventual cumprimento.
Contudo, muito embora tenha sido efetivada a intimação, o apelante não apresentou manifestação nos autos, deixando transcorrer seu prazo, conforme movimentação no sistema PJe no dia 13 de abril de 2023.
É o relato dos fatos.
Decido.
Conforme se observa dos autos, a parte apelada foi intimada em 22.03.2023, e, no entanto, permaneceu silente, nos termos da movimentação registrada pelo sistema PJe, data de 13.04.2023; de modo que a total inércia do apelante sobre o interesse e cumprimento do acordo, de fato, autoriza o decreto extintivo da ação, com a consequente homologação da pactuação entre as partes.
Da análise da demanda, em suma, o eventual prosseguimento depende de expressa atuação da parte, porquanto inexistente qualquer falta processual a ser suprida, a exigir intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que se revela inaplicável à espécie.
Logo, à luz das peculiaridades inerentes ao presente caso, a ausência de manifestação implica na interpretação da concordância da parte apelada em firmar a proposta de acordo disponibilizada pela instituição financeira, assim, como, do efetivo recebimento do valor de quitação.
Portanto, feita a transação, mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes pela forma legal escolhida, sujeitando-se, porém, à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Em face do exposto, homologo a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC e, ato contínuo, extingo a presente demanda, conforme disposição do art. 924, II, do CPC.
Publique-se a presente decisão.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado da ação, procedendo à baixa dos autos e remessa ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2023.
0800702-62.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação12/06/2023