TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-57.2021.8.18.0053
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ANALFABETO. INEGIXIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 8031235), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, se valendo dos termos do art. 330, IV, do CPC, após a concessão do devido prazo para emenda da peça Exordial.
Em suas razões recursais (ID. 8031237), a apelante ataca pontos da sentença, no tocante a juntada de documentos suficientes para viabilizar a citação do réu, tal como o julgamento de mérito, e quanto ao valor atribuído à causa.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para determinar o retorno dos autos à origem, culminando no regular processamento do feito.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 8031249), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 9458976).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de emenda à inicial para fins de juntada de endereço eletrônico do autor e do réu e de procuração pública para outorga de mandato, por entender o Magistrado que esta documentação é indispensável para este tipo de ação.
Entendo que houve erro, por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada de procuração pública pelo demandante, diante da condição de analfabeto funcional, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a procuração pública não constitui documento indispensável à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC). Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública. Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido. Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: XXXXX20208180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifei).
Diante dos argumentos expostos, entendo que os documentos acostados pela parte autora, ora apelante, são suficientes para regular andamento da ação, uma vez que a ausência de endereço eletrônico das partes não dificulta a citação da parte ré, tampouco interfere na resolução do mérito. Decerto, voto pelo provimento do recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800261-57.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE SOUSA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2023