TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800916-08.2020.8.18.0136
RECORRENTE: INGRIND ITALA LUDIMILLA SANTANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NAYARA SWELEN DE SOUSA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRIO POR TERCEIRO. INADIMPLEMENTO PAGAMENTO PRESTAÇÕES CONSÓRCIO. DÉBITOS RELATIVOS À IPVA, LICENCIAMENTO, MULTAS E SEGURO OBRIGATORIO DA MOTO ADQUIRIDA POR MEIO DO CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL POR NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM JUIZADOS ESPECIAIS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA E COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO COM A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DA MOTOCICLETA NO PAGAMENTO DAS COBRANÇAS DECORRENTES DE IPVA, LICENCIAMENTO, MULTAS E SEGURO OBRIGATORIO DA MOTO ADQUIRIDA POR MEIO DO CONSÓRCIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O possuidor/adquirente deve cumprir as obrigações relativas ao pagamento de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos que pendem sobre o bem após a tradição.
2. Inadimplido pelo adquirente o cumprimento das obrigações assumidas em razão do veículo adquirido após a tradição, incumbe-lhe a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais ocasionados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800916-08.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: INGRIND ITALA LUDIMILLA SANTANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NAYARA SWELEN DE SOUSA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, reconhecendo a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Concedendo a isenção de custas a autora e a requerida em razão da demonstração de hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistidas pela Defensoria Pública.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da validade do negócio jurídico firmado entre as partes; da confissão da recorrida; da responsabilidade do adquirente após a tradição do veículo automotor; do dever de indenizar os danos morais infligidos; do pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, afasto a incompetência do feito no tocante ao pagamento de IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS, permanecendo a incompetência do juizado para apreciar pedido de transferência de titularidade da moto, bem como quitação dos valores do consórcio, haja vista a necessidade de participação do Consórcio Nacional Honda.
Observa-se, pela instrução realizada, que é incontroverso que desde 2017 o demandado esta na posse da motocicleta placa PIS-9953 registrada no nome da parte autora, adquirida por meio do Consórcio Nacional Honda, bem como é incontroverso que é da demandada a responsabilidade sobre os pagamentos pelos encargos de IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS por estar na posse do bem desde 2017.
No caso, pelos documentos anexados a exordial, demonstra-se o débito de R$ 1.983,09 (mil, novecentos e oitenta e três reais e nove centavos) referente a IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS da motocicleta placa PIS-9953.
Embora a obrigação de pagar encargos como IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS fosse, no âmbito da relação com o Estado, apenas do autor INGRIND ITALA LUDIMILLA SANTANA DE SOUSA, na relação entre o autor e o réu a obrigação de quitação dos encargos do veículo é do seu “possuidor/adquirente”, e se inicia com a tradição, ou seja, com a entrega do veículo.
A parte demandada reconhece que esta na posse da moto desde 2017 e reconhece os débitos.
Neste sentido, entendo que deve a parte demandada efetuar o pagamento das despesas de IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS junto ao DETRAN-PI, bem como pagar a parte autora o valor despendido para emitir nova Carteira Nacional de Habilitação pela parte autora junto à Auto Escola Jockey, no quantum de R$ 981,50 (novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), haja vista a perca do documento em razão das infrações de trânsito cometidas pela demandada.
Não assiste razão a parte autora no tocante aos danos morais, ante inscrições preexistentes no nome da parte autora (Súmula nº 385 do STJ).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a parte requerida providencie a quitação dos débitos relativos ao de IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E EVENTUAIS MULTAS em atraso junto ao DETRAN/PI referente a motocicleta placa PIS-9953 sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como condenar a demandada a pagar a parte autora o importe de R$ 981,50 (novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data dos pagamentos feitos pela autora, e de juros, estes contados da citação.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/07/2023
0800916-08.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorINGRIND ITALA LUDIMILLA SANTANA DE SOUSA
Réunayara swelen de sousa magalhaes
Publicação03/08/2023