Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800219-36.2020.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovado o vínculo da requerente com a Administração Pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2 - Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba revindicada, correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-36.2020.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-36.2020.8.18.0055

APELANTE: LUISA FERREIRA DE CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovado o vínculo da requerente com a Administração Pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.

2 - Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba revindicada, correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.

3 – Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Itainópolis nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0800219-36.2020.8.18.0055) ajuizada por LUISA FERREIRA DE CARVALHO COSTA, ora apelada.


Na sentença (Num. 5076332), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o município de Isaias Coelho ao pagamento de todos os valores a título de FGTS, bem como o valor referente ao saldo de salário.


Em suas razões recursais (Num. 5076338), o município apelante afirma que a autora, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito. Afirma que a ausência de provas quanto aos fatos alegados pela autora/apelada deveria acarretar a improcedência da ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Num. 5076342), a apelada afirma que a alegação de não ter apresentado provas é protelatória e carece de lógica, e afirma que foram juntados documentos que comprovam seu exercício laboral, sendo cabível o pagamento dos depósitos fundiários.


Sem parecer ministerial.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. Juízo de Admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pedido da autora/apelada, servidora pública do município de Isaias Coelho, em relação ao pagamento de saldo de salário e FGTS.


O vínculo da autora/apelada junto à administração municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos (Num. 5075960- Págs. 14, 15 e 16).


Nesse contexto, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento dos referidos direitos trabalhistas, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a servidora pública requerente/apelada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. In verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor


No caso dos autos, não se verifica a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento das verbas em apreço.


Deste modo, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tal pagamento, cumprindo ao município recorrente responder pela respectiva quantia. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 4º Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E OUTRAS VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS E 13º). CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER IMPOSTO PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, o município apelante somente fora validamente intimado pessoalmente da sentença, por remessa dos autos à sua procuradoria judicial (art. 269, §3º, do NCPC) e na forma da legislação pátria (art. 183, §1º, do NCPC), em 08/04/2019 (segunda-feira) (Num. 1014178 - Pág. 41/43). O recurso, assim, fora interposto tempestivamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferidos à fazenda pública municipal (arts. 183, 219 e 1.003, §5º, do NCPC), em 08/05/2019 (quarta-feira) (Petição Eletrônica: Num. 1014180 - Pág. 3). Tese da intempestividade recursal rejeitada. 2 - O princípio da dialeticidade ou da regularidade formal informa que o recurso deve impugnar especificadamente os termos da sentença proferida a fim de ser conhecido. Na hipótese, não se observa que as razões recursais tenham violado o mencionado princípio. Resta clara a pretensão do município recorrente de reforma do comando sentencial, sob o fundamento de que “o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precatório (…) e transitório, razões pelas quais não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas”. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3 - Perscrutando os autos, verifico que a autora/apelada comprovou seu vínculo com a respectiva municipalidade no ano de 2016 (Portaria nº 53/2016 – nomeação para o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO DAM 1 junto à Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca a partir de 30.03.2016) (Num. 1014177 - Pág. 24). 4 - Contudo, o ente público réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, inciso II, do NCPC), impondo-se a manutenção da sentença proferida que o condenou ao pagamento das referidas parcelas salariais. O fato de autora, ora apelante, ter exercido atividade pública por meio de cargo comissionado não lhe o retira o direito à percepção da remuneração vindicada, incluídos décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de 1/3. 5 - No que se refere aos honorários advocatícios definidos na instância originária (10% sobre o valor da condenação) (Num. 1014178 - Pág. 16/20), trata-se de verba devida e imposta pela lei em desfavor da parte sucumbente (Art. 85 do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”). Não há, absolutamente, qualquer ilegalidade na conduta do julgador de origem, ainda porque o montante determinado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do NCPC. 6 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001273-47.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO STF. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).

2. O Autor fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de gari, em janeiro de 2009, com contrato de prazo inicial de 12 meses de vigência, mas que foi prorrogado sucessivamente até novembro de 2012, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa.

3. A modulação proposta pelo STF ao julgar em sede Repercussão geral a prescrição do FGTS foi prospectiva ex nunc. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

4. É preciso reconhecer a aplicação da regra de transição. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim aplica-se ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014. Sentença reformada neste ponto: parcelas não prescritas.

5. O ente público sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.

6. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal.

7. Recursos conhecidos. Apelação do Município não provida e Apelação Adesiva parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-16.2015.8.18.0059 | Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) | Data de Julgamento: 07/06/2021).


Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, impõe-se a condenação do ente público municipal ao adimplemento do débito.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.


Fixo os honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800219-36.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

LUISA FERREIRA DE CARVALHO COSTA

Réu

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Publicação

17/10/2023