Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800055-91.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA POR POSTE DANIFICADO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA ATESTANDO A ALTA TENSÃO DA REDE COMO MOTIVO DO DEFEITO NO PRODUTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, cabendo ao consumidor a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2 - No caso, foi demonstrada a sobrecarga na rede de energia elétrica, ocasionando danos no aparelho doméstico do consumidor. Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor. 3 - Quanto ao pedido de danos morais não vislumbro que o fato ocorrido tenha causado dano moral a ser indenizado. Não se constatou que tenha havido transtorno que caracterize o dano moral que mereça reparação. Desse modo, deve-se afastar a condenação a título de danos morais. 4 – Nesse contexto a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-91.2022.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-91.2022.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DE JESUS VIANA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RECORRIDO: EQUATORIAL, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA POR POSTE DANIFICADO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA ATESTANDO A ALTA TENSÃO DA REDE COMO MOTIVO DO DEFEITO NO PRODUTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, cabendo ao consumidor a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2 - No caso, foi demonstrada a sobrecarga na rede de energia elétrica, ocasionando danos no aparelho doméstico do consumidor. Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.

3 - Quanto ao pedido de danos morais não vislumbro que o fato ocorrido tenha causado dano moral a ser indenizado. Não se constatou que tenha havido transtorno que caracterize o dano moral que mereça reparação. Desse modo, deve-se afastar a condenação a título de danos morais.

4 – Nesse contexto a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-91.2022.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DE JESUS VIANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: EQUATORIAL, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a autora requer o ressarcimento do conserto de aparelho eletrônico que queimou devido a oscilação de energia causada por um poste danificado.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, para condenar a ré, a título de danos materiais, a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reputou prejudicado o pedido de substituição do poste danificado (ID 8901449).

A recorrente requer a reforma parcial da sentença para que seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais para ela. (ID 8901451)

Contrarrazões pela recorrida. (ID 8901451).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800055-91.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DE JESUS VIANA

Réu

EQUATORIAL

Publicação

17/07/2023