Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800957-65.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VETORES QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. MESMOS PARÂMETROS DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Precedentes do STJ. 2. A pena de multa aplicada ao réu segue os mesmos rigores e parâmetros da pena corporal. 3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800957-65.2021.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800957-65.2021.8.18.0030

APELANTE: IRON JOAO MATIAS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VETORES QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. MESMOS PARÂMETROS DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1.A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Precedentes do STJ.

2. A pena de multa aplicada ao réu segue os mesmos rigores e parâmetros da pena corporal.

3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 531, id. 6197579, e razões, fls. 579/594, id. 10287370 interposta por Iron João Matias, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 473/489, id. 6197561 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e, 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

que até a data de 05 de junho de 2021, por volta das 06h00min, na Avenida Rui Barbosa, bairro Oeiras Nova, em Oeiras/PI, os denunciados, associados e previamente ajustados, guardavam substância entorpecente (cocaína), conforme laudo preliminar à Pág. 13 – ID. 18069766, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Infere-se do procedimento em que epígrafe que fora dado cumprimento a mandado de busca e apreensão lavrado em desfavor da residência de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA (Processo nº 0800952-43.2021.8.18.0030), em decorrência dos fatos apurados no Inquérito Policial nº 4792/2021. Ocorre que, no que concerne aos fatos apurados no sobredito procedimento policial, nada fora encontrado. No entanto, durante a busca no referido imóvel, no quarto de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA, onde estava dormindo IRON JOÃO MATIAS em companhia de sua namorada, a guarnição localizou dentro de uma bolsa pertencente a este último 32,5 gramas de cocaína em pedra, que fracionada pode chegar a preparar 88 (oitenta e oito) porções, prontas para a venda. Ressalta-se que, conforme investigação policial, tal quantidade de entorpecente pode chegar a arrecadar ilicitamente R$ 2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais). Ademais, importante salientar que já haviam denúncias anônimas, realizadas através do formulário eletrônico (Pág. 14 – ID. 18069766), na qual relatavam que CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA estaria praticando o crime de tráfico de drogas no município de Oeiras/PI. Ainda, IRON JOÃO MATIAS estava pernoitando no imóvel do sobredito denunciado há 04 (quatro) meses, o que, diante das circunstâncias até então apuradas, demonstram a associação e traficância dos delatados.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados Cristyan Maycon de Sousa Bezerra e Iron João Matias como incurso nas iras dos arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06 pugnando por suas condenações.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 09/40, id. 6197124, auto de exibição e apreensão, fls. 23/24, id. 6197124, laudo preliminar de constatação, fls. 25, id. 6197124 e inquérito policial, fls. 186/236, id. 6197478.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 416/417, id. 4161417, atestando ter sido apreendido 31,0 (trinta e uma gramas) de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, devendo ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga, além de ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4 da Lei n° 11.343/06 no seu patamar máximo, ou seja, 2/3.

Requereu ainda o redimensionamento da pena de multa, devendo ser fixada no mínimo legal.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 598/605, id. 10837255 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 609/618, id. 11069881, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, devendo ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga, além de ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4 da Lei n° 11.343/06 no seu patamar máximo, ou seja, 2/3.

Requereu ainda o redimensionamento da pena de multa, devendo ser fixada no mínimo legal.

Não assiste razão ao apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

A uma, porque a quantidade apreendida (conforme informado pela autoridade policial, no bojo do IP) é capaz de ser fracionada em aproximadamente 77 (setenta e sete) porções, uma vez que usualmente são comercializadas contendo entre 0,4g, pelo valor de R$30,00(trinta reais), podendo ser apurado em torno de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), circunstância esta a afastar a tese de posse para consumo diante do notório proveito comercial da quantidade de entorpecente apreendido, não tendo sido apresentado pelo réu justificativa plausível, diante de sua realidade econômica, sobre o porque de adquirir considerável quantidade de entorpecente, uma vez que sua “finalidade” era apenas para o consumo próprio. Observe-se que a defesa não tem o ônus de provar que o réu é inocente, não obstante, como no caso dos autos, tendo a acusação comprovado a materialidade (apreensão) e autoria (guarda do entorpecente), resta suficiente a análise das circunstâncias (quantidade de droga) para a conclusão acerca da mercância. Nesse sentido, reconhecendo a quantidade de drogas como fator relevante no sentido de se avaliar a posse na condição de usuário, vale registrar os parâmetros adotados pela justiça de Portugal, referidos pelo eminente Min. Celso de Melo, do STF, no HC 144.716 ( https :// www . conjur . com . br /2017- out -17/ celso - mello - propoe - definir - pequena -quantidade-drogas), em que se afasta a posse para uso pessoal, quando a quantidade apreendida excede a necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias, que, no caso de cocaína corresponderia a 2g (dois gramas), ou 0,2g diários, quantidade esta muito inferior a apreendida em poder do réu, no caso 31g (suficiente para consumo médio individual pelo período de aproximadamente 155 -cento e cinquenta e cinco - dias) . Vejamos o esclarecedor aresto:

(…)

É dizer, com isso, que o réu fora autuado na posse de quantidade de entorpecente (31,0g - cocaína), que supera em 15 (quinze) vezes, o que sinaliza o STF, como sendo aceitável ao reconhecimento da posse para consumo pessoal (2,0g – cocaína, consumo médio de 10 dias, 0,2g/por dia).

Desta forma, resta estreme de dúvida que a droga apreendida na posse de IRON se destinava ao comércio ilegal.

(…)

Dessa feita, se não há elementos probatórios a indicar a traficância habitual por parte de IRON, ao contrário, os registros de prova indicam se tratar de pessoa primária e neófita na prática delitiva, forçoso reconhecer que inexistem elementos fáticos a impedir a aplicação da causa de diminuição.

Em relação ao patamar de redução, reavaliei posicionamento pessoal, exarado em julgados anteriores, atento à vedação do “bis in idem”. Explico. A quantidade e natureza do entorpecente apreendido será analisada nesta fase de diminuição, afastando-se da dosimetria da pena base (art. 42 da Lei n. 11.343/06), a fim de evitar-se a dupla penalização pelo mesmo fator, caso fosse, simultaneamente, valorado para a escolha de fração de redução a ser imposta pelo § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conforme decidido pelo pleno do STF (HC 112.776/MS, Tribunal Pleno, rel. Min Teori Zavaski, j. 19-12-2013, DJe 213, de 30-10-2014), julgado citado pelo Professor RENATO MARCÃO (“Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 : Lei de drogas: anotada e interpretada”, p.153, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017).

Destarte, reconheço a adequação da aplicação da causa de diminuição de pena no patamar médio previsto na lei, no caso, metade, diante da moderada quantidade de droga apreendida, sobretudo, pela natureza notoriamente deletéria à saúde da substância cocaína trata-se de entorpecente com elevadíssimo potencial deletério à saúde do usuário, conforme se infere de estudo abalizado da Universidade de São Paulo-USP¹:

(...)

 

Pois bem. Quanto ao pedido da Defesa de fixação da pena-base do réu no mínimo legal, verifico que tal pleito já foi atendido pelo juízo sentenciante, inexistindo interesse processual por parte da Defesa neste ponto.

Já no que se refere a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, verifico que o magistrado de primeiro grau fundamentou, minimamente, a sua não concessão no grau máximo conforme ora pleiteado, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida, conforme entendimento autorizador mais atual do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior admite a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos.

2. Adequada a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/3, tendo em vista a quantidade de droga apreendida de 878,677g de maconha e 35g de ecstasy.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 802.808/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/2 FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A quantidade e a natureza das droga apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena.

III - No caso, houve fundamentação idônea em relação ao quantum do tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 23 (vinte e três) comprimidos e uma porção de 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de MDMA, 01 (um) fragmento de comprimido contendo MDA, 05 (cinco) porções de maconha, totalizando 38g (trinta e oito gramas), bem como a apreensão de balança de precisão com resquícios de cocaína, elementos aptos a justificar o patamar de 1/2 (um meio), nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação, para fazer incidir fração diversa, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

IV - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução Penal.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no HC n. 625.552/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

 

Registre-se que o magistrado se utiliza do entendimento do C.STF para fins de classificação do delito de uso de drogas para motivar que a quantidade de cocaína apreendida em poder do apelante não fora ínfima, diversamente do ora alegado: “É dizer, com isso, que o réu fora autuado na posse de quantidade de entorpecente (31,0g - cocaína), que supera em 15 (quinze) vezes, o que sinaliza o STF, como sendo aceitável ao reconhecimento da posse para consumo pessoal (2,0g – cocaína, consumo médio de 10 dias, 0,2g/por dia).” (fls. 480, id. 6197561)

Por fim, quanto ao pedido de redução da pena de multa ao mínimo legal, registro que a mesma já fora fixada no mínimo legal, entretanto, a redução com base na causa de diminuição de pena do tráfico de privilegiado fora modulado, conforme acima descrito, não havendo qualquer reparo a ser feito, na medida em que a pena de multa segue os rigores da pena corporal.

Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória “in totum”.

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800957-65.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

IRON JOAO MATIAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023