TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802487-81.2020.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, demonstrada a existência do instrumento contratual bem o efetivo recebimento pela consumidora da quantia pactuada, forçosa é a declaração da validade da negociação e o reconhecimento da eficácia da relação jurídica entre as partes. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a requerente em multa no valor de 5% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões da apelação (ID 9626535), a autora sustenta a nulidade na comprovação da transferência do valor declarado em contrato, pela entidade financeira, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento sumulado por esta Corte Estadual, Súmula n°18, para que seja reformada a sentença e declarada a nulidade da relação contratual.
Contrarrazões apresentadas no ID 9626540 postulando o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.
O recurso retrata a pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da relação jurídica materializada através do contrato n° 0123391495661.
Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, forçoso reconhecer a vulnerabilidade do consumidor frente a instituição financeira e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil impõe requisitos essenciais na formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo.
In casu, depara-se com requerente alfabetizada, conforme documentos pessoais juntados no ID 9626164. Logo, a formalização contratual entre as partes requer, tão somente, a disposição de assinatura da parte contratante, condição efetivamente satisfeita e comprovada pelo instrumento colacionado pela instituição bancária (ID 9626523)
Portanto, verifico que o contrato de n° 0123391495661 encontra-se alinhado aos requisitos legais exigidos, motivo pelo qual é impraticável a declaração de sua nulidade.
Ademais, segundo alegações da apelante, a instituição teria se furtado em comprovar a transferência do valor disposto no contrato, motivo pelo qual deveria ser aplicada a disposição da súmula n° 18 do TJPI e, via de consequência, ser declarada a nulidade contratual. Contudo, razão não lhe assiste.
Constata-se que o instrumento de pactuação consiste em um refinanciamento das precedentes cédulas de crédito n° 332703488 (12.09.2017) e n° 348143872 (28.06.2018). Assim, a quantia de R$ 9.575,12 (nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos) representa, em verdade, o saldo devedor dos referidos contratos, cujo montante é objeto do refinanciamento em espeque de forma que a quantia disponibilizada da novel negociação foi de R$ 1.915,70 (mil novecentos e quinze reais e setenta centavos).
Destarte, não há se falar em aplicação da súmula n° 18 desta Corte, porquanto efetivamente comprovada a disponibilização e utilização da verba pactuada sob aquiescência da parte autora.
Logo, evidenciada a regularidade da contratação, impositivo que se reconheça a eficácia dos efeitos civil dele decorrentes, não subsistindo razões para reformar a sentença de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Isto posto, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, nesta fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios fixados na decisão a quo, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, mantendo, pelos termos delineados na sentença, a condenação por litigância de má-fé.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802487-81.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2023