Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0826368-76.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados. 2. O acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826368-76.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.

2. O acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensos, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 7049419, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer das Apelações, dar provimento à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença impugnada tão somente para fixar o valor referente aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, entretanto, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 98, § 3º do CPC do e, negar provimento à Apelação interposta por LUCIDIA MENDES DA SILVA, na forma do voto do Relator.

Aduz o Embargante (Id. 7777229) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

Devidamente intimada, a parte Embargada manteve-se inerte (Id. 7195784).

É o relatório.


 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.

Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que: 

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (...) 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


O Art. 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O acórdão embargado modificou a sentença de primeiro grau tão somente quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, os quais, em observância aos critérios constantes do art. 85 § 2º do CPC, foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, ante à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).

No entanto, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensos, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0826368-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

LUCIDIA MENDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023