TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804607-52.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO BARBOSA, LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Ausência de omissão que justifiquem a modificação do julgado.
2. Vedação a inovação recursal.
3. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. Vedada a inovação de matéria em sede recursal.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7123553 - Pág. 1/6) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido na apelação Cível nº 0804607-52.2019.8.18.0140, ao recurso de apelação interposto - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA FORNECEDORA DE MEDICAMENTO X ESTADO DO PAIUÍ. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constam nos autos a minuta do contrato, a Ordem de Fornecimento (ID 2712143), as notas fiscais emitidas referentes aos produtos fornecidos (ID 2712143, pág. 2, 4, 6, 8, 10 e 11) e a assinatura dos servidores que receberam as mercadorias nos valores das notas (ID 2712143, pág. 3, 5, 7, 9 e 11).
2. Ressalta-se, inclusive, que na Ordem de Fornecimento, expedida pelo Hospital Infantil Lucídio Portela, consta o nome da Empresa requerente/apelada, além do número do processo licitatório, o que comprova, de fato, que a empresa foi vencedora da Tomada de Preço.
3. Como se observa dos autos o requerido/recorrente, o Estado do Piauí, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
4. Registre-se, ainda, que a comprovação do fornecimento dos produtos ou de eventual prestação de serviços é de competência do ente público, isso porque nos termos do art. 67, da Lei n.º 8666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração. Assim, não pode exigir que o recorrido cumpra com as obrigações que lhe são inerentes.
5. No que pertine à inexistência da ordem de empenho, isso é ônus da obrigação de remunerar, somente sendo exigido que o agente demonstre a existência do vínculo contratual com a administração, sendo dela o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas, na forma do art. 337, inc. II, CPC.
6. Assim, a responsabilidade do ente público a que se vincula o prestador de serviço não pode ser afastada pela alegação de ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas, pois a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do agente prestador de serviço público licitado, antes mesmo do empenho. Ademais, o dever de empenhar despesas é imposto legalmente ao ente público e não ao contratado, que não pode ser penalizado no recebimento da remuneração decorrente da contraprestação de serviços devidamente licitados.
7. Comprovação do serviço por meio de prova documental.
8. Recurso conhecido e desprovido.
O embargante justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado omitiu-se quanto ao pagamento das custas e a violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou seu recurso de apelação encontra-se eivado de omissões.
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração.
Alega o embargante que o acórdão é omisso porque não se manifestou acerca da fundamentação para excluir o pagamento das custas e a fixação do índice da poupança para os juros.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela Defesa em seu recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do Acórdão de ID 6315979.
Assim, não pode após a sentença o apelante querer discutir o pagamento das custas e juros, sendo este argumento apenas inovação recursal. A respeito disso a jurisprudência entende que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Vedada a inovação de matéria em sede recursal. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-DF 20160020454682 DF 0048070-23.2016.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 337/340).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804607-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Publicação17/07/2023