TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716388-95.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento.
2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716388-95.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO - PI6341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ELIAS DIB CADDAH NETO E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão ora vergastada fora omissa quanto à ausência de capacidade postulatória dos agravados.
Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal da execução, uma vez que a sentença transitou em julgado dia 27 de março de 2006, sendo a execução promovida, apenas no dia 28 de maio de 2018.
O embargado, nas suas contrarrazões, postulou pelo não provimento do recurso, já que não há nenhum vício a ser sanado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito, quanto à alegação de ausência da capacidade postulatória, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Afasta-se, de plano, a preliminar suscitada pelo agravante, posto que a capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada ao feito Id nº 3222652.”
Por outo lado, quanto à prescrição, o acórdão também se manifestara expressamente sobre a matéria:
“Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, em razão de sentença proferida em Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito, com trânsito em julgado em 09.11.2011, com o Julgamento de AGRg no AREsp nº 20711/PI (2011/0078934-5)-(Id nº 2441226 nos autos do Processo nº 0811050-53.2018.8.18.0140). Compulsando os referidos autos de origem, verifica-se que o exequente não ficara inerte durante o curso da ação, tendo protocolado execução definitiva em 29.01.2007 (Id 2441224) e somente após o retorno dos autos físicos, remetidos pelo STJ, a 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, houve despacho datado de 12.09.2017 (Id nº 2441226), para que o agravante apresentasse a ficha financeira do exequente.”
Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/07/2023
0716388-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIAS DIB CADDAH NETO
Publicação10/07/2023