Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0716388-95.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento. 2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716388-95.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716388-95.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento.

2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716388-95.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO - PI6341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ELIAS DIB CADDAH NETO E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão ora vergastada fora omissa quanto à ausência de capacidade postulatória dos agravados.

Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal da execução, uma vez que a sentença transitou em julgado dia 27 de março de 2006, sendo a execução promovida, apenas no dia 28 de maio de 2018.

O embargado, nas suas contrarrazões, postulou pelo não provimento do recurso, já que não há nenhum vício a ser sanado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito, quanto à alegação de ausência da capacidade postulatória, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Afasta-se, de plano, a preliminar suscitada pelo agravante, posto que a capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada ao feito Id nº 3222652.”



Por outo lado, quanto à prescrição, o acórdão também se manifestara expressamente sobre a matéria:

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, em razão de sentença proferida em Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito, com trânsito em julgado em 09.11.2011, com o Julgamento de AGRg no AREsp nº 20711/PI (2011/0078934-5)-(Id nº 2441226 nos autos do Processo nº 0811050-53.2018.8.18.0140). Compulsando os referidos autos de origem, verifica-se que o exequente não ficara inerte durante o curso da ação, tendo protocolado execução definitiva em 29.01.2007 (Id 2441224) e somente após o retorno dos autos físicos, remetidos pelo STJ, a 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, houve despacho datado de 12.09.2017 (Id nº 2441226), para que o agravante apresentasse a ficha financeira do exequente.”

 

 

Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0716388-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIAS DIB CADDAH NETO

Publicação

10/07/2023