Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0800218-66.2020.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800218-66.2020.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800218-66.2020.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

APELADO: MARIA ALBETISA SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamado: IGOR JOSE DE CASTRO SA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0800218-66.2020.8.18.0050

Embargante: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Embargado: MARIA ALBETISA SOUSA LOPES

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 



MUNICIPIO DE ESPERANTINA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por desconsiderar que a decisão do juiz de primeiro grau, segundo ele, extinguiu a execução, sendo, portanto, recorrível por apelação, ante a natureza de sentença da referida decisão.

A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido, postulando pela não acolhimento dos embargos, alegando que os embargos interpostos possuem caráter meramente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

In casu, verifica-se que a decisão recorrida, que não conheceu da impugnação apresentada pelo recorrente e que homologou os cálculos apresentados, não põe fim à execução, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do CPC.”



 

Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou a questão principal arguida.

O imbróglio da questão está na natureza da decisão (id 2729761) do juiz de primeiro grau que não conheceu da impugnação apresentada pelo ora embragante.

No entendimento do ora embargante, essa decisão deu fim à execução, sendo uma sentença e, portanto, passível de apelação.

Acontece que conforme já fora decidido e demonstrado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, ante a natureza de decisão interlocutória da decisão do juiz de primeiro grau.

Assim, o embargante, inconformado, tenta, mais uma vez, rediscutir a matéria já decidida, revelando, ainda que de forma velada, sua mera intenção de rediscutir a matéria, sob a alegação de omissão.

Ademais, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como fez a decisão ora vergastada neste caso.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800218-66.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

MARIA ALBETISA SOUSA LOPES

Publicação

10/07/2023