TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000114-66.2017.8.18.0033
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELANTE: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE, RUBENS NERY COSTA, MARIA AMELIA COUTO PARENTES FORTES COSTA, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, SINDICATO RURAL DE PIRIPIRI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES MOURA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000114-66.2017.8.18.0033
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELANTE: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE, RUBENS NERY COSTA, MARIA AMELIA COUTO PARENTES FORTES COSTA, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, SINDICATO RURAL DE PIRIPIRI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA - PI7181-A, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, MARCELO CAMPELO DE ABREU - PI9811-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogados do(a) APELADO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Rubens Nery Costa e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contendem com Município de Piripiri, ora embargado, vêm interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entendem existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao manter o entendimento proferido na sentença, de que eles são estranhos à relação processual, por considerá-los tão somente possíveis adquirentes de parte do imóvel objeto do litígio.
Aduzem, portanto, que os seus interesses foram atingidos pela decisão que restaurou os efeitos do Decreto municipal nº 943/2012, que visava à anulação dos efeitos da carta de aforamento do imóvel concedido ao Sindicato Rural de Piripiri. Garantem, assim, que a afetação de sua esfera jurídica faria surgir o interesse processual.
Entendem, ainda, que existe contradição no decisum, pois, embora tenham pugnado pela inadequação da via eleita pelo embargado, o acórdão sequer fez qualquer ponderação aos argumentos trazidos neste sentido.
No mais, aduzem não ser o mais adequado o entendimento de que nem sempre a ausência de instrução processual acarreta em cerceamento de defesa, posto que no caso dos autos era indeclinável a adequada instrução processual, de modo a possibilitar a análise de circunstâncias importantes para o deslinde da demanda.
Pugnam, por fim, pela manifestação, no acórdão, acerca da decadência decorrente do art. 54 da lei 9.784/99, posto entende não ter ocorrido a correta fundamentação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que inexiste qualquer vício apto a reformá-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Os segundos apelantes, como fora visto, alegam que a declaração de nulidade do acordo, determinando-se o retorno da área do “Parque de Exposição” ao domínio do apelado, atinge as suas esferas jurídicas, pois teriam adquirido de boa-fé parte do imóvel. Assim, dizem-se legitimados, a fim de figurarem no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme bem destacado na sentença e como alhures já visto, ambos são terceiros estranhos à relação processual, porque apenas possíveis adquirentes de parte do imóvel objeto da ação.
(…)
Alegam os terceiros apelantes, Odival José de Andrade e Maria Clarinda de Sousa Andrade, como do mesmo modo visto, que faltaria interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao apelado. Fundam-se no argumento de que a ação apropriada não seria esta anulatória e, sim, uma rescisória, que têm como a adequada, a fim de rescindir uma decisão de mérito já transitada em julgado, como ocorreria neste caso.
Evidente, porém, que não lhes assiste razão, por força, acima de tudo, do disposto no art. 966, § 4º, do CPC, in verbis:
“966 (Omissis).
§ 4º. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
Em face do mencionado dispositivo, é que a sentença bem resolve esse ponto da lide nos seguintes termos, in verbis:
“(Omissis).
Reafirmando seu sedimentado entendimento, o Tribunal da Cidadania firmou as balizas para o manejo da ação rescisória, APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O MÉRITO DA DEMANDA É APRECIADO PELA SENTENÇA DE MÉRITO.
(…)
Razão ainda não assiste aos segundos apelantes quando, também preliminarmente, afirmam que a sentença padeceria de nulidade, por cerceamento de direito de defesa. Alegam, para tanto, que não houvera a audiência de instrução probatória, que entendem necessária.
Ocorre que a não realização da instrução processual nem sempre implica cerceamento de defesa.
(…)
É o que se dá na espécie em apreço, onde a quaestio juris, embora cuidando de matéria de direito e de fato, nem de longe, para o seu deslinde, necessitava de mais provas. Afinal, o que mais se comprovar, se existe nos autos prova bastante de que um imóvel público fora, através de um acordo extrajudicial – posterior e censuravelmente homologado em juízo – reconhecido como de propriedade e posse de uma entidade privada, para, ato contínuo e em lotes, ser alienado, inclusive, aos apelantes, os quais, diga-se de passagem, em tempo algum negam esses fatos e até defendem a legalidade da aquisição? Absolutamente nada, é óbvio.
(…)
Ainda em face do poder de autotutela, não se pode, igualmente, cogitar de eventual decadência do direito – ou melhor, do DIREITO/DEVER – da Administração Pública de anular os seus próprios atos. Nem mesmo, como erroneamente pensam os apelantes, da decadência prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/99.
Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que o acórdão bem tratou acerca de todas as questões arguidas, inexistindo, portanto, qualquer vício apto a ensejar a modificação do decidido, sendo claro o intento de apenas rediscutir a matéria na tentativa de promover novo julgamento.
Os demais argumentos dos embargantes, por óbvio, mostraram-se inacessíveis exatamente pelo reconhecimento de sua falta de interesse processual.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/07/2023
0000114-66.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorODIVAL JOSE DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação10/07/2023