TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-71.2021.8.18.0143
RECORRENTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARC CRED PESS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800255-71.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega descontos indevidos em sua conta referente a PARC CRED PESS. Requerendo, em síntese, repetição de indébito e danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo que a Egrégia Turma Recursal digne a conhecer e dar provimento ao presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No que se refere a PARC CRED PESS, extrai-se que constitui a contratação do empréstimo questionado foi realizada através de caixa eletrônico com o uso do cartão magnético.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DEVER DO TITULAR DE GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO E SIGILO DA SUA SENHA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIDADE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DA PROMOVENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam as Juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00500263020218060161 CE 0050026-30.2021.8.06.0161, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021).
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "PARC CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "PARC CRED PESS", que alega desconhecer. Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Insta salientar que a PARC CRED PESS é cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta. Pois bem. Observa-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "PARC CRED PESS", mas sequer menciona que contratou os empréstimos com a requerida. Nos extratos bancários com o histórico de suas movimentações aparecem inúmeros empréstimos pessoais realizados (fls. 19 e ss). Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Não há como negar, por parte da Autora, a realização dos empréstimos que deram causa a cobrança, visto que analisando os depósitos referentes aos empréstimos, verificou-se que houve utilização dos valores em dias próximos ao dia do depósito. Desta forma, tendo a parte autora dado causa a cobrança de "PARC CRED PESS" em sua conta corrente, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.(TJ-AM - RI: 07566674220218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022)
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos elencados na inicial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800255-71.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTERESA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/10/2023