
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800741-12.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCA CLARA DA CONCEIÇÃO, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do Artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, deixou de conhecê-lo, ante a sua intempestividade.
Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao artigo 223 do CPC, bem como à tese fixada no julgamento do EAREsp 1.759.860-PI, o qual foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja anulado o acórdão impugnado.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No caso em tela, não é possível verificar nenhuma das situações previstas no dispositivo supracitado, não existindo sequer a indicação pela parte recorrente de violação a qualquer norma constitucional.
Na verdade, analisando detidamente as razões recursais, constato que a parte recorrente concentra os seus argumentos em uma suposta violação da 1ª Turma Recursal à norma prevista em legislação federal, o que configuraria hipótese de cabimento de outro recurso, qual seja, o Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 105, III, a da CF/88, cuja competência para apreciação é do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, corroborando o fato de que a parte recorrente pretendeu a interposição de recurso especial em vez de recurso extraordinário, verifico que os pedidos recursais foram direcionados ao próprio STJ, fundamentados em suposta violação a norma federal, bem como em violação a precedente vinculante desta Corte Superior - EAREsp 1.759.860-PI – no exercício da sua competência constitucional de guardião da legislação federal.
Desta forma, reputo como configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF1.
Outrossim, considerando que não é cabível a interposição de recurso especial no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ2, o não seguimento do presente apelo extraordinário é medida que se impõe.
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2 Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais.
0800741-12.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorESPÓLIO DE FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO - REPRESENTADO POR CLEONICE DA CONCEIÇÃO SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/06/2023