TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806098-77.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONTRATO VÁLIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 - Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização à consumidora dos valores objeto de contratação, demonstrando, portanto, a perfectibilidade da relação contratual (Sumula nº 18 deste TJPI).
3 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Precedentes.
4 - Não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Multa por litigância de má-fé afastada.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única comarca de campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806098-77.2021.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Conforme consta da sentença (Num. 8949614), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na declaração de nulidade do contrato impugnado, com a condenação do bando apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (Num. 8949617), a apelante afirma a invalidade da contratação, razão pela qual, faz jus à declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões recursais por meio das quais aduz a legalidade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença impugnada (Num. 8949622).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, esse deixou de emitir parecer (Num. 944094).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem, conforme consta da sentença (Num. 8949614 - Pág. 5).
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Versam os autos acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (saque por cartão de crédito).
Quanto ao mérito, resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 894960), no qual consta assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, tal preceitua o art. 595 do CC. Acrescente-se que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Num. 8949607 - Pág. 4 - 7).
Nessa medida, juntados aos autos o instrumento contratual e o comprovante válido de disponibilização da verba à parte autora, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, tal como assentado na sentença de origem (Sumula nº 18 deste TJPI).
No que concerne à multa por litigância de má-fé aplicada à autora/apelante, esta alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, destaca-se os precedentes deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. (TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual, bem como asseverou se tratar de refinanciamento, trazendo aos autos o contrato de referência. II- Igualmente, houve comprovação do depósito de valores referentes à contratação, se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso. III- Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV – No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a parte Autora/Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que a Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08007557820198180056, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.
Sem majoração em honorários sucumbenciais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
0806098-77.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/10/2023