Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800158-73.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-73.2017.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 9113332, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer das Apelações, mas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Aduz o Embargante (Id. 9483019) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão e comporta aclaramento, para fins de prequestionamento. Para tanto, transcreve trechos da petição de apelação que sustenta não terem sido suficientemente abordados no Acórdão.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.

III. MÉRITO

O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos de declaração com a finalidade de que sejam “conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas”.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“No caso em debate, é, de fato, incontroverso o ingresso da autora na Administração Pública em uma vaga destinada a pessoa com deficiência, no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, bem como quanto à sua condição física, tanto que foi afastada das suas funções, por esta razão, em 2016, conforme comprovam os documentos de Id 5269336 e 5269338 e depoimentos colhidos na audiência de Id 5269570.

Por outro lado, quanto à comprovação da existência do fato que fundamenta a ação, ou seja, o suposto exercício de atividades incompatíveis com sua limitação física durante a jornada de trabalho, revelou-se indispensável a produção da prova testemunhal.

Na audiência cuja ata encontra-se juntada no Id 5269570, consta que foram colhidos os depoimentos da autora, a Sra. MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA, bem como da testemunha ROSILMA SILVA CARDOSO.

A autora, em seu depoimento, afirmou:

“Que ingressou no ano de 2008 no cargo de auxiliar de serviços gerais. Que é zeladora na escola. Que varria, lavava banheiro, e fazia tudo. Que tem dificuldades para exercer suas atividades. Que não pode pegar peso, varrer, passar pano, nada que ‘mexa com seu físico’ em razão da sua coluna, ou seja, nada que seja pesado. Que não faz esse tipo de atividade em casa. Que sempre falava para os diretores de que não pode fazer força, por problemas nas costas. Que realizou pedido por escrito várias vezes. Que a partir de 2016 foi afastada da escola.”

A testemunha ROSILMA SILVA CARDOSO, diretora da escola onde laborava a autora, disse em seu depoimento:

“Que é diretora da escola há 04 anos. Que conhece a autora. Que a autora sempre dizia que não estava se sentindo bem e falava que sentia várias dores por causa do serviço, pois o serviço era muito pesado para ela. Mas que aquele serviço era o que tinha que ser feito, então ela fazia o que podia e as outras colegas continuavam o serviço. Que, por meio da GRE, a autora foi afastada, por meio de perícia, pois foi detectado que ela não poderia mais trabalhar. Que não recorda de humilhação sofrida pela autora, que sempre a tratou muito bem. Que a autora sempre dizia que não podia fazer aquele tipo de serviço, mas ‘as meninas’ a ajudavam. 

Que como a autora tinha problema, não podia fazer todo o serviço, fazia pela metade. Que a autora lavava banheiros, varria a escola, coletava o lixo, passava pano no chão. Que a outra zeladora era mais velha, mas como não tinha tantos problemas de saúde, ajudava a autora. Que as duas zeladoras ficavam dois turnos. Que a autora sempre se queixou das dores, e chegou a mostrar uma cirurgia grande nas costas. Que via que ela não tinha condições para trabalhar. Que chegou a falar com a Gerente Regional sobre o caso dela, mas foi-lhe dito que aquela deveria entrar com atestado, e que assim ela fez. Que não havia outra função que ela pudesse exercer. Que até tentou junto à Gerência Regional, mas não foi autorizado. Que achou triste, porque ela sentia muitas dores e era visível o problema dela. Que quando entrou na escola já haviam essas reclamações. Que a chefia imediata é o(a) Diretor(a) da escola anterior, e este já sabia do caso, pois já havia solicitado a mudança de função da autora junto à Gerência Regional.”

Ora, pelos elementos de prova constante dos autos, com preponderância nos depoimentos prestados em audiência e laudos médicos apresentados, resta, no meu entender, comprovada a ocorrência do fato administrativo ensejador do dano, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 590), consubstanciada, na espécie, pela determinação continuada do exercício de atividades que, segundo a própria agente superior da unidade onde trabalhava, eram incompatíveis com as limitações físicas da autora, tanto que as reclamações de dores e de incapacidade foram reiteradamente destacadas nos depoimentos.

Tal circunstância acaba por caracterizar, portanto, a existência do dano, no caso, de natureza extrapatrimonial ou moral, em razão do bem jurídico lesado relacionar-se não com o seu patrimônio, mas à sua integridade física, honra, imagem, reputação e, ainda, psicológica.

Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo autor decorreu da conduta ora descrita, caracterizada pela ausência de condições mínimas de labor ao portador de deficiência física, agravada, in casu, pela reiterada tentativa de modificação das funções desempenhadas pela autora.

Neste ponto, faz-se indispensável registrar que o Decreto Estadual nº 6653 de 15/05/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar a proteção e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nos seguintes termos: (...)

Dessa forma, entende-se que restou comprovado nos autos os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC, ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade do Município de Teresina, na espécie.

Ademais, para a exclusão da responsabilidade do Estado, admitem-se causas excludentes, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano, circunstância, todavia, não verificada nos autos.

Por essas razões, tendo o autor comprovado de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que efetivamente sofreu a lesão ao bem jurídico personalíssimo da suas honra, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado em indenizar o autor”.


Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante e nos elementos de prova produzidos nos autos, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0800158-73.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA

Publicação

03/07/2023