TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755020-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO De CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA – recurso PROVIDO.
1. O diferimento do pagamento das custas processuais deve ser concedido, mediante prova concreta da impossibilidade de arcar a parte com as despesas processuais, em dado momento. Precedentes jurisprudenciais.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755020-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Conhecimento ajuizada pela empresa Campelo e Campelo - Advogados Associados S/S - EPP, ora agravante, em face do Município de Guadalupe, ora agravado.
Na exordial da demanda de origem, no quanto basta neste momento relatar, a agravante alega possuir crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, razão pela qual ingressara com a referida ação, visando o cumprimento de obrigação de pagar, contra o agravado. Afirma que, dada a especificidade do caso, na petição inicial requerera que “o pagamento das custas judiciais ocorra de forma diferida, ou seja, ao final do processo ou, sucessivamente, com o parcelamento das custas judiciais”. Acrescenta que o douto juiz, que à época presidia o processo, deferira o pedido de pagamento das custas, para o final da lide (ID 14363049).
Assevera, por outro lado, que o douto magistrado que hoje oficia na Vara Única de Guadalupe, revendo, de ofício, a decisão anterior, entendera de determinar o imediato recolhimento das custas processuais, em valor superior a R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Inconformada, a agravante alega agora, em suma, que: i) à época da concessão do diferimento, sequer houvera questionamento ou recurso por parte do agravado, pelo que a matéria já estaria preclusa; ii) que não existira alteração fática, na sua situação de beneficiária do diferimento, que pudesse justificar a revisão de ofício da decisão anterior; e, iii) que se fizera a retirada do benefício, sem se oportunizar a manifestação das partes.
Por último, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de se retirar a eficácia da decisão recorrida, com a sua posterior reforma.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
A procuradora de justiça opina pelo provimento do recurso.
É relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, é lídimo às pessoas - físicas ou jurídicas - terem acesso à Justiça, sem que, pelo menos a princípio, vejam-se obrigadas a arcar com despesas, além de suas possibilidades. É o que se infere do art. 98, § 6º, do CPC, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(Omissis).
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
É certo que, no suso transcrito dispositivo, se fala apenas em parcelamento, porém, o diferimento não pode também deixar de ser considerado lídima alternativa de acesso ao Judiciário, até porque as custas, ao fim e ao cabo, deverão ser pagas. Não fora assim e decerto não teríamos, nos nossos tribunais, precedentes como estes verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Possível, após o início da vigência da Lei 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que cabível, com lastro nas disposições do art. 98 do CPC, o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70078151131. Décima Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relator Pedro Celso Dal, Julgado em 19/03/2019).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Elementos que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da recorrente. Possibilidade, contudo, de diferimento do recolhimento das custas processuais, à vista da alegação de impossibilidade financeira momentânea. Inteligência dos artigos 4º, §7º, e 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e pelo que decorre da previsão dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2265171-22.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020).”
Ademais, ao rever a decisão que houvera concedido o diferimento, impunha-se ao douto magistrado, realmente, oportunizar a manifestação das partes, em especial, da agravante. Como não o fez, restara contrariado o art. 99, § 2º (segunda parte), do CPC, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO, ao recurso, ratificando, em definitivo, a tutela recursal de urgência outrora concedida.
Teresina, 10/07/2023
0755020-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas / Emolumentos
AutorCAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação10/07/2023