TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815591-27.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSULTA MÉDICA – EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA DO SUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU DEMORA EXCESSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO PACIENTE NA FILA – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Havendo "fila" de espera para o atendimento em consulta médica, deve-se, a princípio, respeitá-la, tendo em conta o atendimento igualitário que rege o Sistema Único de Saúde.
2. Não sendo demonstrada situação especial de urgência, nem provada omissão do Poder Público em incluir o paciente necessitado na lista respectiva, ou mesmo a existência de extenso e irrazoável prazo para realização da consulta, a burla à fila de espera configuraria ofensa ao princípio da isonomia, prejudicando aqueles que também aguardam atendimento.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815591-27.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição a Márcio Otávio Gomes do Nascimento e Gerson Gomes do Nascimento a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada Ação de Obrigação de Fazer, aqui versada, por ele proposta em face da Fundação Municipal de Saúde, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em sede de Embargos de Declaração reconhece erro material retirando a condenação do Ministério Público em custas e honorários advocatícios.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que inexiste demonstração do grau de urgência da patologia que acomete o paciente, não sendo possível se autorizar a inobservância da ordem cronológica estabelecida no sistema de regulação das consultas em detrimento de enfermos que também esperam atendimento em situação igual ou até mais grave. Inconformados, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i. que os substituídos solicitaram marcação de consultas no mês de dezembro de 2020, tendo ingressado numa fila; ii. que quase de um ano e meio depois as consultas não tinham sido agendadas; iii. que a omissão da apelante na prestação do serviço público de saúde; iv. que o Poder Judiciário não pode, igualmente, se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais; v. por fim, invoca argumentos quanto ao direito à saúde previsto constitucionalmente e afirma que o ente municipal possui o dever de assegurá-lo. Nas contrarrazões, a apelada aduz que o centro de regulação de consultas possui uma ordem que deve ser respeitada em obediência ao princípio da igualdade. Acrescenta que, não consta nos autos documentação comprobatória que demonstre a urgência da consulta que autorize a burla ao sistema de ordem da regulação. Ao final, pede a manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina, porque o parquet já atua como parte nos autos, sendo desnecessária a sua atuação do feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Ocorre que. não merece reparos a decisão recorrida. Em se tratando de consulta de caráter eletivo isto é, sem emergência e urgência, somente seria possível desconsiderar a ordem de atendimento ditada pelas filas de espera do SUS naquelas situações de retardamentos excessivos, capazes de frustrar o próprio resultado útil do tratamento requerido, o que não restou aqui comprovado.
Conforme se extrai dos autos, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATEM, em nota técnica, informou que “após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0815591-27.2021.8.18.0140, não foram encontradas justificativas para que o paciente preceda os demais que aguardam exames e consultas especializadas nas fila de regulação da Secretaria de Saúde do Estado”.
De fato, pela análise dos documentos anexados à inicial, não se constata a existência de prova em relação a uma suposta situação excepcional, de extrema urgência, apta a autorizar que os pacientes não se submetam à ordem estabelecida na fila de espera para a consulta com os médicos especialistas.
Desse modo, não há como se admitir a pretensa alteração do posicionamento dos pacientes na fila de espera de atendimento, com a quebra do princípio da isonomia e em prejuízo às demais pessoas, inclusive com a possibilidade de preterir o atendimento daqueles em situação de maior risco e gravidade, pois, como dito, inexiste documentação apta a comprovar urgência. Neste mesmo sentido, seguem os excertos a seguir colacionados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. Lombociatalgia crônica agudizada (CID10-M544). Ação ajuizada em face do Município de Saquarema e do Estado do RJ requerendo o autor, em tutela de urgência, a realização de consulta médica com especialista em cirurgia da coluna, para provável realização de procedimento indicado por neurocirurgião. Tutela que foi indeferida. Urgência não demonstrada. Recurso do autor. 1. Autor que informa sentir dores, além de sofrer limitações para trabalhar. Intervenção cirúrgica que foi indicada para a melhoria da dor e da deambulação.
2. Agravante que foi cadastrado e inserido no SER (Sistema Estadual de Regulação), órgão que administra a lista de espera para a prestação de serviços de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Não assiste ao recorrente o direito de ser atendido antes de outros pacientes, também em fila no SUS. 3. Não se verifica urgência na pretensão do autor, se o médico especialista em ortopedia, lotado na rede pública, não apõe, no laudo clínico, nota de urgência ou emergência para o procedimento. Ausente o perigo da demora em aguardar a indispensável avaliação com o especialista em coluna.
4. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00830395520218190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
RECURSO INOMINADO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) -CIRURGIA ELETIVA - URGÊNCIA NÃO COMPROVADA – FILA DE ESPERA - Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronte o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. (TJSC - Recurso Inominado 0336655-92.2014.8.24.0023 Capital - Norte da Ilha; Órgão Julgador: Oitava turma de recursos - Capital; rel. Juíza Margani de Mello; Julgamento 26-10-2017).
EX POSITIS, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 10/07/2023
0815591-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação10/07/2023