Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800468-88.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1338750, em sede de repercussão Geral, decidindo sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese (Tema 1177): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 3. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023. 4. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-88.2022.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-88.2022.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VICTOR HORT COELHO, RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1338750, em sede de repercussão Geral, decidindo sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese (Tema 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

3. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023.

4. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de restituição do valor descontado com base na Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, de acordo com o julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Sem parecer ministeriall, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Ordinária movida por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 9384520), narrou o autor que é Policial Militar inativo e vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque. Isso porque, após a publicação, em 16/12/2019, da Lei Federal n. 13.954, que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei N. 667 de 2 de julho de 1969, os descontos previdenciários que vinham incidindo em seus contracheques sofreram alterações tanto em seu percentual quanto na sua base de cálculo.

Aduziu que, até março de 2020, quanto aos servidores inativos e pensionistas, aplicava-se o percentual de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, de modo que, desde o início de sua aposentadoria, não sofria quaisquer descontos em seu contracheque. No entanto, após a reforma implementada pela Lei Federal n. 13.954/2019, os descontos previdenciários passaram a ser calculados sobre toda remuneração do policial militar inativo.

Sob argumento que tal cobrança é categoricamente inconstitucional, por afrontar o artigo 22, XXI, da Constituição Federal, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, além de violar a exigência prevista no art. 149, §1º-A, da CF/88, requereu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do desconto da contribuição previdenciária e para condenação dos réus ao pagamento dos descontos indevidos.

Após a contestação dos réus (ID n. 9384534) e regular instrução do feito, por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a ilegalidade dos descontos e determinar sua cessação imediata, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 14%, na forma do art. 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, condenando, ainda, os requeridos à devolução de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até o último desconto ilegal (ID n. 9384555).

Inconformados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação (ID n. 9384558), defendendo, em síntese, que a ação deve ser julgada improcedente, pois, apesar Lei Federal 13.954/2019 ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, houve a aplicação da modulação dos efeitos da decisão para “preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até janeiro de 2023”.

A parte autora não apresentou contrarrazões (ID n. 9384563).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10354469).

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, a sentença proferida declarou ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, pautado no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969 após março de 2020, determinando a suspensão do referido desconto, e, ainda, condenou os requeridos ao pagamento dos valores abatidos indevidamente.

Em sede de recurso de Apelação (ID n. 9384558), os demandados pugnam pela integral reforma da decisão, argumentando que o Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar a modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC para manter válidos os recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária nos contracheques de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

Os argumentos dos recorrentes merecem parcial acolhimento.

Como é sabido, a União tem competência privativa quando lhe cabe legislar sobre determinadas matérias previstas na Carta Maior, podendo, no entanto, autorizar que os entes federados legislem sobre questões específicas dos mesmos temas.

Neste diapasão, nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. Transcrevo.


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


No caso em apreço, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação (ID n. 9384525), após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese:


A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”


Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar o âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a competência da União às normas gerais sobre a matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)- negritei


No mesmo sentido, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) – negritei


Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais.

Acertadamente, o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária da forma estabelecida pelo artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque do autor da ação após março de 2020, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 14%, na forma do art. 3º- A, da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004.

Ademais, o juiz condenou os requeridos à obrigação de pagar todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até o último desconto ilegal.

No entanto, conforme apontado pelos apelantes, apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, em 21/10/2021, que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais, houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da decisão, em 05/09/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base na referida lei permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SE PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1o DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Grifei

Conclui-se, portanto, que merece provimento o recurso interposto, tão somente para reformar a sentença vergastada no que se refere à exclusão da condenação de devolução dos valores descontados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, pois, consoante a modulação efetuada pelo STF, somente será devida a restituição dos meses posteriores à referida data, se efetuados os questionados descontos.

Por fim, impõe-se a manutenção da sentença em seus demais termos, pelas razões discutidas.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de restituição do valor descontado com base na Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, de acordo com o julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação de restituição do valor descontado com base na Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, de acordo com o julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Sem parecer ministeriall, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de AGOSTO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800468-88.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

07/08/2023