Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800257-28.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, §2º E 3° DO DEC-LEI 911/69. CONCESSÃO DE LIMINAR COM APREENSÃO DO VEÍCULO E ENTREGA A DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA DE 1° GRAU QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Apelante firmou contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário com a Apelada. 2. In casu, a Instituição Financiadora apelada apresentou o referido contato, sob o n° 116625935, no valor total de R$ 41.310,72 (Quarenta e Um Mil e Trezentos e Dez Reais e Setenta e Dois centavos), pelo qual o Apelante comprometera-se a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 860,64 (Oitocentos e Sessenta Reais e Sessenta e Quatro centavos) cada uma, a título de aquisição de um veículo, objeto da referida busca e apreensão, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato. 3. Diante do não pagamento da parcela n. 8, com vencimento em 05/11/2018, deu-se o vencimento antecipado de toda a dívida contratual, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Deferida Liminar de Busca e Apreensão pelo Juíz a quo, urge ressaltar o teor do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. 5. Nessa linha, o STJ possui jurisprudência firmada, em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS). 6. O Apelante, por sua vez, argumenta que pagou as parcelas em atraso por meio de acordo extrajudicial, juntando aos autos cinco comprovantes de pagamento de valores diversos, anexados a boletos de pagamento da Instituição bancária financiadora. Sem, contudo, juntar prova do referido acordo extrajudicial. Ademais, a soma dos valores pagos, apresentados nos referidos comprovantes, não corresponde ao valor integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-28.2019.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-28.2019.8.18.0073

Apelante: GENILDO DE SOUSA FRANÇA

Advogado: Raimundo Diógenes da Silveira Neto (OAB/PI nº 5.462)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, §2º E 3° DO DEC-LEI 911/69. CONCESSÃO DE LIMINAR COM APREENSÃO DO VEÍCULO E ENTREGA A DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA DE 1° GRAU QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Apelante firmou contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário com a Apelada.

2. In casu, a Instituição Financiadora apelada apresentou o referido contato, sob o n° 116625935, no valor total de R$ 41.310,72 (Quarenta e Um Mil e Trezentos e Dez Reais e Setenta e Dois centavos), pelo qual o Apelante comprometera-se a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 860,64 (Oitocentos e Sessenta Reais e Sessenta e Quatro centavos) cada uma, a título de aquisição de um veículo, objeto da referida busca e apreensão, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato.

3. Diante do não pagamento da parcela n. 8, com vencimento em 05/11/2018, deu-se o vencimento antecipado de toda a dívida contratual, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

4. Deferida Liminar de Busca e Apreensão pelo Juíz a quo, urge ressaltar o teor do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.

5. Nessa linha, o STJ possui jurisprudência firmada, em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).

6. O Apelante, por sua vez, argumenta que pagou as parcelas em atraso por meio de acordo extrajudicial, juntando aos autos cinco comprovantes de pagamento de valores diversos, anexados a boletos de pagamento da Instituição bancária financiadora. Sem, contudo, juntar prova do referido acordo extrajudicial. Ademais, a soma dos valores pagos, apresentados nos referidos comprovantes, não corresponde ao valor integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial.

7. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários em 12%, por força do disposto no art. 85, §11 do CPC, já inclusos os recursais. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo GENILDO DE SOUSA FRANCA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor do Apelante, que julgou procedente a ação proposta consolidando a posse e a propriedade plena do bem descrito na exordial em favor da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69, determinando, ademais, que, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, o autor juntasse aos autos a nota fiscal comprobatória da alienação a terceiro do automóvel e, caso tenha sido o veículo alienado por valor superior ao débito da parte requerida, a restituição do valor excedente ao réu no mesmo prazo de dez dias.

 Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão acostada aos autos; ii) é parte legítima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, preenchendo, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; iii) o Banco Bradesco Financiamentos, ora apelado, demandou em face do apelante ação de busca e apreensão do veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF 1.6 SPORTLINE, ano 2011, cor PRETA, placa NIH2245, chassi 9BWAB01J0B4000670; iv) em seguida, o juízo deferiu a medida liminar pleiteada pela Instituição Fiduciária; v) que o apelante apresentou contestação requerendo a revogação da liminar outrora deferida, alegando que o Banco fiduciário havia entrado em contato com o apelante propondo acordo extrajudicial para adimplemento da dívida, tendo sido, portanto, quitadas as parcelas inadimplentes na própria instituição Apelada (Agência do Banco Bradesco de São Raimundo Nonato – PI), conforme documentação acostada aos autos; vi) que o juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido do autor, ora apelado; vii) que houve interposição de embargos de declaração pelo Apelante, em razão de obscuridade na sentença e da omissão acerca do pedido de benefício da justiça gratuita pleiteada na contestação, sendo julgado parcialmente procedente de modo a alterar a sentença quanto às custas e honorários advocatícios, ficando o Embargante/Réu/Apelante isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita; viii) ainda diante da sentença proferida pelo juízo a quo, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher, de forma PRELIMINAR o pedido de nulidade da sentença, visto a ausência de interesse de agir, e NO MÉRITO, acolher o pedido da contestação do Autor/Apelante no sentido de que sejam declarados IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, uma vez que o pagamento que estava em aberto fora quitado antes da sua citação com autorização do autor, não cabendo, portanto, a mantença do bem em poder do Banco Bradesco Financiamentos, condenando, ainda, o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento da multa prevista no art. 3°, §6 do decreto-lei nº. 911/69, bem como determinação de devolução do valor do veículo ao consumidor, além da revogação da medida liminar de busca e apreensão, retornando o bem ao Apelante, nomeando-o como depositário, a fim de estabelecer a normalidade e justiça prevista no caso concreto, diante do princípio da boa-fé objetiva, diante da inexistência de mora e pela falta de notificação administrativa ao apelante.

 Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se extrai do mandado de intimação de ID 4529635.

 Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6518644 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a idoneidade de suposto acordo extrajudicial que o Apelante alega ter realizado com a Instituição Apelada, pelo qual teria dado quitação às parcelas em atraso, o que o tornaria não mais devedor da dívida exigida pelo Apelado em sede de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar no juízo a quo.

 É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. PRELIMINARMENTE

Em sede de pedido preliminar, o Apelante requer que seja declarada nulidade da sentença a quo, por inépcia da inicial, alegando ausência de interesse do autor da demanda.

Para tanto, argumenta que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, IV, como um dos requisitos de validade processual extrínseco positivo o interesse processual de agir, devendo o processo ser julgado sem resolução de mérito, em caso de inexistência do requisito citado, o que aplicar-se-ia in casu, face a ausência do interesse de agir da Instituição Fiduciária.

 Alega o Apelante que, no presente caso, houve o adimplemento da dívida pelo mesmo, expurgando a mora exigida para o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, não havendo necessidade e utilidade na tutela jurisdicional, sendo patente o vício no desenvolvimento regular de validade do feito.

 Ocorre que, conforme observa-se nos autos, não ficou comprovado a referida quitação de dívida do devedor/Apelante, nem sequer juntou este ao processo prova idônea da existência do alegado contrato extrajudicial que teria dado origem à proposta, acordo e quitação da dívida junto à Instituição Fiduciária/credora. Limitou-se o Apelante a juntar comprovantes de pagamento de 05 (cinco) parcelas em atraso, ao tempo em que a ação de Busca e Apreensão já havia sido proposta pelo Apelado.

 Isto posto, resta ao Apelado, autor da demanda originária, o interesse de agir, frente a Ação de Busca e Apreensão pleiteada, a fim de obter o provimento jurisdicional invocado, portanto, o valor a que faz jus, nos termos do contrato firmado e descumprido pelo Apelado.

 Desta feita, de logo, entendo que não assiste razão à parte Apelada.


III. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega que realizou com a parte Apelada acordo extrajudicial, juntando aos autos, como elemento de prova, apenas uma imagem (foto) de celular (ID 4529541) onde consta uma mensagem sem idôneo valor probatório, posto não apresentar data, nem conteúdo que demonstre o acordo extrajudicial válido firmado com a Instituição Fiduciária Apelada.

Ante o exposto, não vislumbro configurado o referido acordo extrajudicial alegado pelo Apelante nos termos em que requer pelo presente recurso a reforma da sentença a quo proferida em seu desfavor. E, por conseguinte, não há de ser considerado também possível efeito produzido por este suposto acordo extrajudicial a título de quitação e adimplemento do contrato por parte do fiduciante/Apelante, mediante o pagamento de 05 (cinco) parcelas que encontravam-se em atraso, cujos comprovantes constam em ID 4529541.

 Em sede de Réplica à Contestação, a Instituição Fiduciária afirma que a imagem de mensagem (via WhatsApp) juntada aos autos pelo Apelante, na qual não consta sequer data, conforme já dito anteriormente, é antiga. Afirma que a referida mensagem realmente foi enviada pelo Escritório Antônio Braz, vinculado à Instituição Bancária, entretanto, não fora na data alegada pelo Apelante e que, portanto, também não houve envio de boletos para posterior quitação da dívida e adimplemento do contato, em ato continuado, como alega o Apelante. Afirma o Apelado que o Apelante, de posse dos carnês atrasados, apenas dirigiu-se ao banco e efetuou os pagamentos das parcelas em atraso, numa tentativa de ludibriar este juízo ad quem, alegando a existência do mencionado acordo extrajudicial do qual teriam emanado os referidos boletos em atraso, enviados para fim de quitação e adimplemento contratual.

 Tais argumentos do Apelado ganham veracidade e confiança deste Relator, diante da ausência de prova idônea que comprove a existência do suposto acordo extrajudicial alegado pelo Apelante em seu recurso, não conseguindo o mesmo provar o alegado por meio dos documentos juntados aos autos.

 Ademais, quando da efetivação da busca e apreensão do veículo, em sede de liminar deferida pelo juízo a quo, o Recorrente manteve-se inerte, optando pelo não pagamento do valor da dívida, apresentada pelo credor fiduciário na inicial, que haveria de ser correspondente a integralidade da dívida (vencida e vincenda) e no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.

 Sobre o tema, transcrevo o disposto no art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, ipsis litteris:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.


Desse modo, o Apelante optou pela não restituição do bem apreendido liminarmente, posto que somente dar-se-ia tal restituição do veículo ao devedor fiduciante mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos dos cálculos apresentados pelo credor fiduciário em sua exordial.

Nessa linha, o STJ possui jurisprudência firmada, em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

2. Recurso especial provido.

(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)


Com efeito, o Decreto-Lei n.º 911/69 confere, através do procedimento específico de busca e apreensão, importante garantia às instituições financeiras para persecução dos seus créditos oriundos dos contratos de alienação fiduciária.

In casu, o procedimento escolhido pela Instituição Financeira, qual seja a propositura da Ação de Busca e Apreensão trata-se de uma garantia precípua do proprietário fiduciário ou credor, o qual poderá, desde que comprovada a mora do devedor/inadimplente, requerer contra o mesmo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como assim o fez a Instituição Fiduciária, ora Apelada.

 Por todo o exposto, a medida que ora se impõe é o IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação.


IV. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença apelada.

 Por fim, majoro os honorários em 12%, por força do disposto no art. 85, §11 do CPC, já inclusos os recursais.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0800257-28.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GENILDO DE SOUSA FRANCA

Publicação

26/10/2023