TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753546-48.2023.8.18.0000
PACIENTE: JUVENAL FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO E PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52 DO C.STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, quando o processo originário está sendo impulsionado, já tendo sido, inclusive, realizada a audiência de instrução e julgamento.
3. Inteligência da Súmula 52 do C.STJ.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Writ denegado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA quanto a alegação de retardo na remessa do recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, quanto à arguição de excesso de prazo na formação da culpa, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira em favor de Juvenal Ferreira Lima apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI
O impetrante relata, em síntese: que o paciente é condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa a uma pena de 12 (doze) anos 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 844 (oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.
Diz que o dito paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura em face do excesso de prazo para envio do recurso de apelação criminal interposto pela sua Defesa a esta Superior Instância.
Requer o afastamento do entendimento Súmula n° 52 do C.STJ, visto que já encerrada a instrução criminal.
Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Inicialmente, requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 236/237, id. 11322946, esclarecendo, dentre outros fatos, que o recurso interposto já fora enviado a esta Superior Instância.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 241/245, id. 11608833 opinou pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA quanto a alegação de retardo na remessa do recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, quanto à arguição de excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório.
VOTO
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação de suposta existência de excesso de prazo no envio do recurso de apelação criminal interposto pela Defesa a esta Superior Instância, bem como no suposto excesso de prazo suportado pelo paciente, anda que já encerrada a instrução processual na formação da culpa.
A meu sentir, não devem prosperar as razões do impetrante.
De início, declaro prejudicado o pedido de excesso de prazo para o envio de recurso a esta Superior Instância, face a confirmação do envio, conforme informações da autoridade coatora, 236/237, id. 11322946.
No que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, compartilho do entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Sobre o princípio da razoabilidade leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra, in curso de Direito Administrativo, 17 ed. p. 99:
“É óbvio que uma providência desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade não pode estar conforme à finalidade da lei”.
Como se vê o referido princípio objetiva a obtenção de meio ideal para em cada caso concreto com suas peculiaridades se amoldar a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse sentido a construção jurisprudencial é pacífica no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
2. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus, a diversidade de crimes praticados, bem como pelo declínio de competência.
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Paciente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes.
4. No caso, o homicídio foi praticado com golpes de barra de ferro e posterior decapitação da vítima, companheiro de cela dos acusados, visando intimidar as autoridades judiciárias por meio de divulgação de imagens e mensagens ameaçadoras.
5. Recurso desprovido, com a recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC 99.909/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
No caso em apreço, o que se colhe do caderno processual é que o paciente se encontra preso, de fato, há mais de 01 (um) ano de forma que se olhar apenas para quantidade aritmética, pode-se ter a ideia de ultrapassagem dos prazos processuais previstos na legislação para o término da instrução criminal.
Ocorre que já é pacífico na doutrina e jurisprudência de que os prazos processuais não podem ser avaliados apenas em sua quantidade numérica, mas deve ser aferido e analisado em consonância com as nuances do caso posto, de modo a poder atribuir maior elasticidade e assim atender as peculiaridades intrínsecas de cada processo nos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, não se pode falar em excesso de prazo abusivo.
Isto porque a instrução processual já se encontra encerrada, devendo incidir o teor da Súmula n° 52 do C.STJ “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Não acolho o pleito da defesa de afastamento do teor da Súmula 52, isto porque a situação do acusado já se encontra plenamente definida, ante sua condenação pelo delito imputado.
Ademais, a situação prisional da paciente foi reavaliada pela autoridade coatora no último dia 16/01/2023, ocasião em que esta manteve sua prisão preventiva, o que se subentende que mantidos o preenchimento dos requisitos que ensejaram a segregação cautelar.
Sendo assim, entendo que a situação prisional da acusada encontra-se regular.
Portanto, indiscutivelmente, o processo originário está sendo devidamente impulsionado, estando o trâmite do processo originário ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Oportuno citar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso dos autos, a custódia preventiva imposta ao ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante o modus operandi da ação delituosa. Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas, entre elas o monitoramento eletrônico que se busca revogar.
3. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88.
4. A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como do cumprimento das demais medidas impostas.
5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
6. In casu, o processo tem seguido regular tramitação, não se verificando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Observo que eventual delonga para conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a complexidade do feito ante a pluralidade de réus e de vítimas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como as inúmeras intervenções defensivas na busca de revogação das prisões preventivas e das medidas cautelares impostas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
7. O encerramento da instrução processual, atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, tornando superada a alegação.
8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo de 1º grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico.
(HC 401.284/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018) (grifo nosso)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, aproximadamente 529,5 gramas de maconha, 13 gramas de cocaína e 80,7 gramas de crack, bem como na reiteração delitiva do acusado, que está respondendo por outros três fatos análogos ao ora em exame, na Comarca de Charqueadas, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. Tratando-se de feito com pluralidade de réus - 3 acusados, com advogados diversos, que esteve em constante movimentação, seguindo regularmente a sua marcha, embora foi necessária a cisão do processo em razão de não ter sido encontrado um dos acusados, o qual já se encontra com audiência de interrogatório marcada para data próxima, sem evidência de desídia por parte do Estado, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Embora o paciente esteja preso desde 13/4/2017 e tenha sido necessária a remarcação de audiências, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída aos delitos imputados.
6. Recurso em habeas corpus improvido, com a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0001787-62.2017.8.21.0049/RS.(RHC 102.401/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018)(grifo nosso)
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar da paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA quanto a alegação de retardo na remessa do recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, quanto à arguição de excesso de prazo na formação da culpa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0753546-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJUVENAL FERREIRA LIMA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS-PIAUÍ
Publicação30/06/2023