TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-42.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PAZ
Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUSA PAZ, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801024-42.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que no dia 27 de Janeiro, quarta-feira, de 2021, houve falta de energia, por volta das 20:00 horas onde a autora reside, onde também funciona seu estabelecimento comercial, que entrou em contato com a ré, mas sua energia só foi restabelecida na sexta feira por volta do meio dia e, em razão disso, não pode atender no seu estabelecimento, bem como perdeu diversos tipos de alimentos.
A sentença reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. (ID 9019410).
A recorrente sustenta, em síntese, que reside no Povoado Alto do meio, Zona Rural de Campo Maior/PI, sem o conhecimento necessário, achando que nunca precisaria e já sabendo que sua locação não seria por muitos anos, não se preocupou, nem a proprietária, em formalizar o ato de aluguel por meio de contrato. Requer a reforma da sentença para que seja concedido todo os pedidos da inicial. (ID 9019666)
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença. (ID 9019673).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se confere na inicial a parte autora ajuizou a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão da falta e energia de elétrica da unidade consumidora nº 0909724-4
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a unidade consumidora se encontra em nome de MARIA DA CRUZ LIMA. Nesse contexto, considerando que não foi a autora quem contratou o serviço de fornecimento de energia perante a ré, cabia a mesma comprovar que residia no imóvel, à época dos fatos, para que lhe fosse atribuída legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sendo, portanto, a recorrente parte ilegítima para pleitear indenização por danos materiais e morais. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO COBRADO PELA COPASA - PESSOA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - No ordenamento jurídico brasileiro, a ninguém é facultado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, de forma que legitimidade para propor ação contra a COPASA, discutindo supostas irregularidades na cobrança da tarifa de esgoto, é da pessoa responsável pela unidade consumidora.
(TJ-MG - AC: 10433140272785001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019)
Ante os fundamentos expostos, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2023
0801024-42.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PAZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/07/2023