Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756755-59.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756755-59.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756755-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: NOEMI DE SA ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756755-59.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: NOEMI DE SA ALBUQUERQUE
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por Noemi de Sá Albuquerque, ora agravada, contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o agravante, ato seguinte, no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre a diferença do valor contido na já mencionada impugnação.

Inconformado, o agravante diz, de logo, ser necessário sobrestar o feito, em razão do que restou decidido pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 1.101.937/SP.

Depois, suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa, bem como incompetência territorial do juízo, fazendo-o com base no que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, porquanto a agravada não teria comprovado residir no DF e que seria associada ao IDEC.

Já quanto ao mérito, argumenta, primeiro, que a pretensão exordial prescrevera em 27/10/14, bem como que a medida cautelar de protesto – intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) - não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

Afirma, ainda, que, no âmbito do pedido de cumprimento de sentença, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e serem mantidos em 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, conforme o art. 405 do CC/02, assim como ser aplicado o índice inflacionário de 10,14% (dez vírgula catorze por cento), ao mês de fevereiro de 1989.

Acrescenta, no final, que sua condenação no pagamento da verba honorária deve ser afastada, considerando, para tanto, o que dispõem as Súmulas nº 517 e 519 do STJ.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores,  segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente.

O recurso não deve ser provido, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.

A não bastar, deve-se consignar que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos dos quais assegura encontra-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.







 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0756755-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NOEMI DE SA ALBUQUERQUE

Publicação

10/07/2023