TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756755-59.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: NOEMI DE SA ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756755-59.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: NOEMI DE SA ALBUQUERQUE
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por Noemi de Sá Albuquerque, ora agravada, contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o agravante, ato seguinte, no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre a diferença do valor contido na já mencionada impugnação.
Inconformado, o agravante diz, de logo, ser necessário sobrestar o feito, em razão do que restou decidido pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 1.101.937/SP. Depois, suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa, bem como incompetência territorial do juízo, fazendo-o com base no que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, porquanto a agravada não teria comprovado residir no DF e que seria associada ao IDEC. Já quanto ao mérito, argumenta, primeiro, que a pretensão exordial prescrevera em 27/10/14, bem como que a medida cautelar de protesto – intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) - não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Afirma, ainda, que, no âmbito do pedido de cumprimento de sentença, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e serem mantidos em 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, conforme o art. 405 do CC/02, assim como ser aplicado o índice inflacionário de 10,14% (dez vírgula catorze por cento), ao mês de fevereiro de 1989. Acrescenta, no final, que sua condenação no pagamento da verba honorária deve ser afastada, considerando, para tanto, o que dispõem as Súmulas nº 517 e 519 do STJ. Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente.
O recurso não deve ser provido, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.
A não bastar, deve-se consignar que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos dos quais assegura encontra-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 10/07/2023
0756755-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNOEMI DE SA ALBUQUERQUE
Publicação10/07/2023